Relação de emprego

Auxiliar de palco tem vínculo de trabalho reconhecido com banda

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5 de setembro de 2016, 12h06

O fato de um auxiliar de palco prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre não descaracteriza a subordinação. Com esse entendimento a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre um auxiliar e a Calango Produções, empresa da banda Skank, para a qual prestava serviços.

A produtora recorreu ao TRT-3 alegando que o trabalhador foi contratado de forma eventual como auxiliar de palco, sendo que também prestava serviços para outras produtoras e bandas. Segundo a produtora, ele era um trabalhador autônomo, mas que priorizava a prestação de serviços para o Skank pelo fato de ser remunerado por evento e em razão do renome da banda, fato esse que assegurava a ele projeção no mundo musical.

Porém, de acordo com a  10ª Turma do TRT-3, ficou demonstrada nos autos a presença dos elementos necessários à configuração do vínculo. Segundo a relatora, juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, o trabalho era feito por pessoa física e pago mediante depósito em conta corrente. Além disso, ficou comprovada a subordinação, que neste caso, deve ser analisada de acordo com as peculiaridades e a alta especialização dos serviços prestados.

Conforme a relatora, o trabalhador se submetia às ordens da banda e se obrigava ao cumprimento das agendas e compromissos do grupo musical. Ela ponderou que o fato de o trabalhador prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre não descaracteriza a subordinação.

A juíza convocada citou trecho da sentença que justifica esse entendimento: “Qualquer trabalhador com CTPS anotada pode prestar serviços a outro empregador, desde que em períodos compatíveis, sendo que entendo ser idêntica a situação dos presentes autos. Assim, o fato de o autor poder prestar serviços a outros artistas em seu tempo livre, não é motivo para exclusão da subordinação havida.”

A relatora considerou ainda o fato de a testemunha da empresa ter admitido a existência de períodos de férias, o que leva à presunção de continuidade das atividades ao longo do ano. Reforçou esse entendimento a notória trajetória da banda em shows ao longo do ano, não só pelo Brasil, mas também no exterior, conforme divulgado pelos meios de comunicação, além das evidências de que o trabalhador era convocado pela banda sempre que havia eventos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0001643-39.2014.5.03.0019 AIRR

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