Bis in idem

Anistiado político não pode acumular indenizações pelo mesmo fato

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5 de setembro de 2016, 13h10

O anistiado político beneficiado com o recebimento da indenização administrativa não pode obter nova reparação de danos, com base no Código Civil ou Constituição Federal, com a mesma fundamentação utilizada para obter reparação financeira na Comissão de Anistia, sob pena de incorrer em bis in idem (repetição de sanção sobre mesmo fato).

Assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou sentença que havia autorizado o pagamento de indenização por danos morais a um anistiado político que já recebia indenização administrativa. A sentença havia determinado que a indenização fosse paga devido aos danos morais decorrentes de perseguição e tortura sofridos, à época do regime militar, nas dependências do Departamento de Operações de Informação do Centro de Operações de Defesa Interna do II Exército (DOI/Codi) e do Departamento de Ordem Pública e Social de São Paulo (Dops).

Segundo a sentença, o homem deveria receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, que deveriam ser pagos pela União e pelo estado de São Paulo, além de uma reparação econômica, de caráter indenizatório, no valor de R$ 22 mil, do estado de São Paulo.

Inconformada com a decisão, a Advocacia-Geral da União recorreu afirmando que, de acordo com o Código Civil e a Constituição Federal de 1988, o anistiado beneficiado com indenização administrativa não poderia obter novo pagamento com a mesma fundamentação utilizada para obter reparação financeira junto à Comissão de Anistia.

O argumento da AGU está baseado artigo 16 da Lei 10.559/02, que declara que “os direitos expressos nesta lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável”.

Ainda de acordo com os advogados da União, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “ao regulamentar a Lei 10.559/02, excluiu a possibilidade de o anistiado político haver cumulativamente benefícios, ou indenizações ou quaisquer pagamentos pautados na mesma situação fática com base em preceitos legais diversos”.

Ao analisar o caso, a 3ª Turma do TRF-3, por maioria, julgou procedente o recurso e reformou a sentença, concluindo ser impossível a cumulação da indenização. Prevaleceu o voto do desembargador Nery Júnior, que destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

De acordo com o desembargador, a orientação jurisprudencial do STJ é firme no reconhecimento do caráter dúplice — material e moral — da indenização concedida administrativamente nos termos da Lei 10.559/02, bem como da impossibilidade de acumulação com quaisquer outros pagamentos, benefícios ou indenizações sob o mesmo fundamento. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0023687-68.2010.4.03.6100

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