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Candidato a vereador não será indenizado por panfleto com número errado

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4 de setembro de 2016, 9h12

O partido político não pode ser responsabilizado por erro no material de divulgação do candidato se informou corretamente o número homologado pela Justiça Eleitoral e não se envolveu na etapa de impressão. Por essa razão, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que não reconheceu relação entre a conduta do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e os erros verificados no material de campanha de um candidato a vereador em Rio Grande, nas eleições de 2012.

No processo, o autor da ação disse que, assim que recebeu o material, horas antes da votação, identificou que seu número de candidatura estava errado. Os panfletos foram impressos com o número 65.235, sendo que o correto seria 65.234. Em razão do engano, conseguiu avisar alguns eleitores, mas teve apenas 12 votos. Argumentou que o fato causou-lhe grande frustração, inclusive produzindo efeitos negativos sobre sua saúde. Pediu a condenação do partido em R$ 68,4 mil a título de indenização pela per­da de uma chance e em R$ 10 mil por danos morais.

O partido apresentou contestação. Afirmou que o autor preencheu de pró­prio punho o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), in­for­man­do que concorreria com o número 65.234. Sustentou que este mandou con­fec­cionar com número errado sua própria propaganda, causando pre­juízo a si e ao partido. Alegou, em síntese, que cada candidato é responsável pe­los textos que divulga em seu material.

Interesse do candidato
No primeiro grau, o juiz Fernando Alberto Corrêa Henning, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, observou que os autos não trazem evidências da responsabilidade do partido réu. A seu ver, há indicações de que a falha inicial foi, possivelmente, da gráfica que elaborou o material de campanha. "Enfim, se desídia hou­ve­ pelo réu, ao não verificar o exato número de seu candidato na pro­pa­ganda elabo­ra­da, maior ainda foi a desí­dia do próprio candidato, que deixou de fazer tal verificação quanto ao seu próprio nú­me­ro na eleição em que concorria", escreveu na sentença.

O relator da Apelação na 9ª Câmara Cível, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, também não viu os três pressupostos para embasar o pedido indenizatório: conduta, omissiva ou comissiva, culposa do agente; dano; e nexo causal entre a primeira e o segundo. Na sua visão, o argumento de que o material de campanha teria sido fornecido pelo partido não afasta a responsabilidade do próprio candidato de revisar todo o material. Afinal, ele é o maior interessado. Assim, se havia erro no material, deveria tê-lo devolvido e exigido a sua substituição.

"É dizer, beira o absurdo que o autor tenha se dado conta apenas no dia da eleição, como asseverou em sua exordial e razões recursais, que o número de sua candidatura estava equivocado. Era de sua única e exclusiva responsabilidade revisar o material de campanha antes de enviá-lo à gráfica e, mais ainda, antes de começar a distribuí-lo ao eleitorado durante a campanha. Tenho que não há conduta ilícita atribuível ao réu que justifique a sua responsabilização civil, seja pela perda de uma chance, seja por supostos danos morais sofridos’’, fulminou o relator.

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