Presunção de inocência

TJ-DF impede réu de ser preso antes do trânsito em julgado do processo

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3 de setembro de 2016, 18h06

Ao conceder HC a um réu condenado por homicídio a 15 anos de prisão, em regime inicial fechado, a 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal disse que o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado não vale para a seguinte situação: nos casos em que o juiz da primeira instância disse que a carta de guia para execução provisória da pena seja expedida só após o trânsito em julgado do processo e o Ministério Público não recorreu daquela escolha do magistrado.

Para a maioria da turma, nesses casos a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição.

O HC, com pedido liminar, foi impetrado contra decisão do juiz do Tribunal do Júri de Samambaia. Ele determinou a expedição da guia de execução provisória e do mandado de prisão do réu. A relatora do caso no TJ-DF, Sandra de Santis, indeferiu o pedido da defesa. Para ela, não houve ilegalidade na decisão que mandou prender o réu. “A ordem de prisão decorre do poder estatal de punir e é necessária para o início da execução. O magistrado agiu para dar efetividade ao título penal, nos moldes de recente decisão do STF”.

No julgamento da liminar no HC pelo colegiado, a relatora manteve os fundamentos da decisão.  E disse que nenhuma mudança jurídica é hábil a modificar os fundamentos da decisão do magistrado. “O STF tem a palavra final nas questões constitucionais. A conclusão é de que a determinação de expedição de guia de execução provisória para o acusado, após acórdão condenatório recorrível, não malfere o princípio da inocência”, disse.

Os desembargadores Romão Oliveira e George Lopes não concordaram com os argumentos da relatora, que saiu vencida no julgamento. Oliveira afirmou que o juiz de primeiro grau foi claro ao dizer na sentença que a carta de guia de execução penal seria expedida quando se desse o trânsito em julgado. Lembra que o MP poderia recorrer dessa decisão, mas não questionou.

“O acórdão do STF não pode levar a tanto. Ele se aplica àquelas hipóteses em que a sentença não tivesse colocado esse capítulo ou naquelas em que o réu foi solto por qualquer razão entre a sentença e a apelação, mas nunca naquelas hipóteses em que o juiz escreveu, certo ou errado, que somente se expede a carta de guia após o trânsito em julgado da sentença”, disse.

Na opinião de Lopes, não é adequada a expedição do mandado de prisão pelo simples fato de ter havido uma mudança no entendimento jurisprudencial do STF, que agora permite que alguém possa ser preso após a decisão confirmatória do 2º grau. “Penso que, ainda, precisamos analisar, caso por caso, essa necessidade ditada pelas conveniências do processo”.

O Supremo iniciou no dia 2 de setembro o julgamento de duas ações que questionam a decisão do tribunal que permitiu o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, quando autorizou que a prisão seja executada depois da decisão de segundo grau e antes do trânsito em julgado, o STF “caminhou para a promulgação de verdadeira emenda constitucional”.  Por enquanto, só houve voto do ministro. O julgamento foi suspendo e deve ser retomado em breve.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 20160020335112

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