Plenário virtual

Reajuste a servidores do Judiciário do RJ é inconstitucional, diz STF

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3 de setembro de 2016, 15h12

O Supremo Tribunal Federal decidiu que não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei 1.206/1987, do Rio de Janeiro, aos servidores do Poder Judiciário do estado. A decisão, que dispensa a devolução das verbas recebidas até 1º de setembro deste ano, foi tomada pelo Plenário Virtual da corte na análise de um recurso que teve repercussão geral reconhecida.

O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, destacou entendimento do Supremo no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, conforme estabelece a Súmula Vinculante 37.

O caso teve início em ação ajuizada por servidores estaduais que alegavam ter sido excluídos do reajuste geral previsto na Lei 1.206/1987, que só contemplou servidores do Executivo e do Legislativo. Eles alegaram, na instância de origem, que o direito foi reconhecido judicialmente a alguns servidores e estendido administrativamente a todos, de forma parcelada e prospectiva. Os que se enquadraram nessa situação sustentaram fazer jus a um acréscimo imediato e retroativo de 24% em seus vencimentos.

O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e, em seguida, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Um agravo foi interposto pelo governo do Rio de Janeiro contra decisão do TJ-RJ que não admitiu recurso extraordinário ao Supremo. Argumentou, entre outros pontos, a inexistência de direito à equiparação remuneratória e a impossibilidade de extensão de direitos sujeitos à reserva de lei pelo Judiciário, sem previsão orçamentária (artigos 2º, 37, inciso X, 167 e 169, da Constituição Federal).

O ministro Luís Roberto Barroso se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “Depois de examinar a controvérsia, cheguei a uma conclusão que penso deva ser aplicada uniformemente a título de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, prevenindo a necessidade de proferir centenas de decisões idênticas em todos os casos”, explicou.

Quanto ao tema de fundo, ele destacou que a decisão do TJ-RJ teve por base uma compreensão do princípio da isonomia incompatível com o entendimento do STF sobre o alcance que ele pode assumir em ações judiciais remuneratórias movidas por servidores públicos. “A Súmula 300/TJ-RJ, citada no acórdão recorrido e criada a partir de incidente local de uniformização da matéria, começa por invocar a isonomia, estendendo o alcance de uma sentença a todos os servidores”, disse.

O relator apontou que o entendimento de que os servidores da Justiça do Rio de Janeiro não têm direito ao reajuste vem sendo reafirmado em diversas decisões colegiadas e monocráticas do Supremo. E observou ainda que a ideia de que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia foi consolidada na Súmula 339, do STF, de 1963, e reafirmada em 2014, na Súmula Vinculante 37.

No entanto, o ministro Barroso frisou que, em atenção à segurança jurídica, é necessário dispensar a devolução de valores eventualmente recebidos até a data da conclusão do julgamento do ARE (1º/9/2016), pois diversos servidores vêm recebendo tais verbas há muitos anos, com amparo na jurisprudência do Órgão Especial do TJ-RJ e no reconhecimento administrativo do direito.

Assim, o relator se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral do tema e, nesse ponto, foi seguido por unanimidade. Quanto ao mérito, manifestou-se pelo provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial, reafirmando a jurisprudência consolidada do Tribunal. Nesta parte, foi seguido por maioria em deliberação no Plenário Virtual. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 909437

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