Controle do tráfego

Polícia do Exército pode fiscalizar trânsito perto de área militar

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3 de setembro de 2016, 9h42

O controle de trânsito está entre as tarefas da Polícia do Exército em área próxima a instalações militares, e transgressões durante esse trabalho devem ser alvos de apuração. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou pedido de um sargento que queria anular punição por ter se recusado a apresentar a carteira de identidade e o documento de sua moto durante fiscalização em uma avenida de Campinas (SP), em 2003.

O autor alegava que a via estaria submetida ao Código de Trânsito Brasileiro e, portanto, fora das atribuições da Polícia do Exército. A Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas, responsável por executar atividades técnicas da Secretaria Municipal de Transportes, respondeu que não fiscaliza o trânsito no trecho onde houve a abordagem policial, porque na região fica o 11º Pelotão de Polícia do Exército.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Cotrim Guimarães, o Decreto-Lei 3.437/1941 discrimina, num raio de 1.320 metros das fortificações militares, uma série de limitações a construções, com caráter de defesa nacional, que justificam o controle de trânsito pela Polícia do Exército, inclusive ao tráfego de pedestres civis.

“Conclui-se que, ao menos no trecho em que o apelante foi abordado pela Polícia do Exército, há efetiva servidão militar, de modo que a instalação de Posto de Bloqueio e Controle de Estrada não representou violação ao artigo 24, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro”, afirmou.

Ele avaliou ainda que a sindicância, a abertura de procedimento disciplinar e a punição de impedimento disciplinar (pena leve) respeitaram as regras institucionais e também os princípios do contraditório e da ampla defesa.

“Nesse sentido, é inquestionável que ao apelante foi dada oportunidade para produzir provas e manifestar-se oralmente, em depoimento pessoal, e por escrito em duas oportunidades, na sindicância e na entrega do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar”, disse o relator. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

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Processo 0006622­16.2008.4.03.6105

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