OAB questiona exclusão de deficiente com emprego do rol de dependentes no IR
3 de setembro de 2016, 13h54
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal para questionar dispositivo da Lei 9.250/1995, que, ao prever relação de dependentes para fins de dedução do imposto de renda, não incluiu as pessoas com deficiência que trabalham. O caso está sendo relatado pelo ministro Marco Aurélio.
A entidade sustenta que a norma questionada ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal), o direito ao trabalho (artigo 6º) e à inclusão das pessoas com deficiência em sociedade (artigo 24, inciso XIV). Por isso, pede que o STF confira à norma interpretação conforme a Constituição para que se exclua a distinção feita entre pessoas com deficiência capacitadas e incapacitadas para o trabalho.
O artigo 35, incisos III e V, da Lei 9.250/1995 prevê que são considerados dependentes, para fins de imposto de renda, filhos e enteados até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
A OAB entende que a norma afasta da qualidade de dependente a pessoa com deficiência que exerce atividade laborativa ou possui capacidade para o trabalho, o que, não necessariamente, implica sua independência financeira, tendo em vista que, muitas vezes, essas pessoas permanecem recebendo auxílio dos pais ou familiares.
O ministro Marco Aurélio determinou a aplicação ao caso do rito abreviado para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5583
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