Súmula do Supremo

Celso de Mello manda condenado aguardar vaga no semiaberto em prisão domiciliar

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2 de setembro de 2016, 13h30

Com base na Súmula Vinculante 56, o decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, concedeu liminar para garantir a um condenado, beneficiado por progressão de regime, o direito de aguardar em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

O sentenciado, autor da reclamação, obteve o direito de progredir do regime fechado para o semiaberto. Contudo, informou nos autos que permanece em regime fechado, e pediu a concessão de liminar para que seja concedida prisão domiciliar, aplicando ao caso o que diz a Súmula Vinculante 56 do STF, segundo a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Incapacidade do Estado não pode piorar a situação de condenado, diz Celso de Mello.

Ao conceder a liminar, o ministro entendeu que a situação posta nos autos configura inadmissível excesso de execução, circunstância vedada pelo artigo 185 da Lei de Execução Penal (LEP), e traduz frontal transgressão ao comando contido na SV 56/STF. “Não tem sentido impor ao sentenciado, a quem se reconheceu, jurisdicionalmente, o direito subjetivo à progressão para regime mais favorável, a submissão a regime mais gravoso, sob o fundamento de que inexistem vagas em estabelecimentos penais adequados”, salientou o decano. O ministro ressaltou que este fato resulta de conduta inteiramente imputável ao Estado, que deixa de adotar as medidas necessárias ao adimplemento de um dever básico estabelecido na própria LEP.

O juízo da Vara das Execuções Criminais de Osasco (SP) reconheceu que o reclamante preenche as condições subjetivas e objetivas necessárias ao ingresso imediato no regime penal semiaberto, explicou Celso de Mello, “não se revelando aceitável que, por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal — que constitui exclusiva obrigação do Poder Público —, venha a ser frustrado o exercício de direitos subjetivos que lhe são conferidos pelo ordenamento positivo, como, por exemplo, o de ingressar, desde logo, quando assim ordenado pelo Juízo das Execuções Penais (como sucede no caso), no regime penal semiaberto”.

Assim, por considerar que o reclamante tem o direito de cumprir a pena no regime que lhe foi assegurado pelo juízo de Execuções Penais, não podendo ser submetido a regime mais gravoso, o ministro concedeu a liminar para que, até o final do julgamento da reclamação, o condenado aguarde em prisão domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 24.951

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