Trabalhador não pode se beneficiar de acordo coletivo de sindicato que não o representa. Com esta tese, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um empregado da empresa que opera o bondinho do Pão de Açúcar, no Rio de Janeiro, contra decisão que negou seu reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria.
O acordo foi firmado entre a empresa e o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes de Carga do Município do Rio de Janeiro. Em ação anterior de representação sindical, a Justiça do Trabalho afastou o enquadramento dos empregados do bondinho nesse sindicato.
Segundo o processo, o gerente financeiro disse que foi dispensado, em julho de 2007, para não receber o benefício "garantia do aposentável", garantido no acordo entre a empresa e o sindicato. Ele afirmou que, no mês do aviso-prévio indenizado, completou 34 anos de contribuição ao INSS, cumprindo, assim, os requisitos para usufruir da garantia de estabilidade.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente. Os julgados foram baseados em uma decisão de 2012, que afastou o enquadramento dos empregados do bondinho na categoria representada pelo sindicato. De acordo com a TRT-1, o pedido de estabilidade era baseado em um acordo coletivo celebrado por sindicato que não mais representava a categoria do trabalhador.
O relator do recurso do gerente ao TST, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o TRT-1 afirmou claramente que o enquadramento dos empregados da empresa foi afastado no processo de representatividade sindical. Ele explicou que, por se tratar de ação meramente declaratória, seus efeitos retroagem à data dos fatos (ex tunc), impedindo a aplicação do acordo coletivo de trabalho celebrado por sindicato que não representa o gerente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 85100-35.2009.5.01.0007