Opinião

Efetivar titular em cartório sem concurso público é inconstitucional

Autor

  • José Luiz Germano

    é especialista em Direito Notarial e Registral pela EPM desembargador aposentado (TJ-SP) e oficial de registro de imóveis do 2º Ofício de Cianorte (PR).

1 de setembro de 2016, 7h05

No dia 24 de agosto de 2016, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o Projeto de Lei 80/2015, da Câmara dos Deputados, que pretende tornar efetivos os ocupantes dos cartórios que neles estão indevidamente.

Desde 1988, há quase 30 anos, a Constituição prevê que os cartórios sejam comandados apenas por pessoas concursadas, conforme seu artigo 236.

A outorga de um cartório por concurso propicia que qualquer pessoa possa conseguir isso e garante que apenas os melhores preparados tenham êxito, sem influências políticas, parentesco, apadrinhamentos ou preferências pessoais.

Porém, em alguns estados, havia leis locais que permitiam que os ocupantes dos cartórios fizessem trocas entre si. Assim, uma pessoa que conseguiu passar para um cartório pequeno, que exigia mínimo preparo, podia trocar com outra, prestes a se aposentar ou à beira da morte, tornando-se titular de um cartório grande, para o qual não prestou concurso.

O Conselho Nacional de Justiça, atento a essa burla à Constituição, declarou vagos esses cartórios, ocupados por quem não prestou concurso específico para eles, e determinou a realização de concursos em todos os estados brasileiros.

Os candidatos se prepararam e fizeram inúmeros concursos pelo país afora, mas alguns deles ainda não terminaram completamente, por uma série de entraves criados pelos interinos, que perceberam que iriam perder os cartórios ocupados indevidamente.

Uma das iniciativas desses interinos foi pedir ao deputado paranaense Osmar Serraglio a feitura de um projeto que, na prática, efetiva as pessoas que já foram declaradas pelo Conselho Nacional de Justiça como indevidos ocupantes dos cartórios porque para eles não prestaram o respectivo concurso.

O projeto já foi aprovado na Câmara. No Senado, já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e agora será votado pelo plenário sob o regime de urgência. Esse projeto (80/2015) é uma afronta ao princípio do concurso público e se destina a ser um verdadeiro “trem da alegria”, na medida em que efetiva quem já teve declarada ilegal a sua permanência à frente do cartório.

Por sua vez, candidatos muitos preparados, já aprovados nos concursos feitos, sem qualquer proteção política ou através de leis locais inconstitucionais, estão prestes a ver anos de estudos, sacrifícios e despesas, ser simplesmente jogados fora porque o referido Deputado entende que não é preciso concurso específico para que alguém consiga ser titular de um cartório.

De fato, neste momento, há 22 concursos em andamento em todo o Brasil, e com a aprovação do PLC 80, de 2015, todos os concursos serão afetados, muitos deles serão esvaziados completamente.

É importante que os deputados estejam cientes de que essa manobra, de convalidar as remoções ou permutas feitas em detrimento do concurso público, já foi considerada inconstitucional pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a transformação desse projeto em Lei será uma terrível afronta ao direito.

Uma evidência do que foi dito está no fato de que, no ano de 2014, foi aprovado um Projeto de Lei com o mesmo conteúdo e de autoria do mesmo Deputado, Osmar Serraglio, o PLC 89/2014, que foi vetado pela então presidente Dilma Rousseff por ser inconstitucional. O que houve agora foi a apresentação do mesmo projeto com outro número, pois o conteúdo é praticamente idêntico.

A conselheira Luiza Cristina Frischeisen, do Conselho Nacional de Justiça, afirmou que esse projeto contraria a diretriz estabelecida pela Constituição Federal para a escolha dos titulares e responsáveis pelos cartórios extrajudiciais, que é o concurso público.

Já existe jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional qualquer investidura sem concurso, assim como qualquer remoção ou permuta, após 1988.

A Associação dos Magistrados Brasileiros do Brasil já se posicionou contra o projeto anterior, de 2014, do mesmo autor deste projeto de 2015. Enfim, todos sabem que a finalidade dessa proposta é espúria e inconstitucional.

A Constituição Federal de 1988 representou um grande avanço rumo à democracia no Brasil. Em razão do disposto no artigo 236, os cartórios não podem mais ser entregues aos amigos, familiares e apadrinhados. Respeitando, assim, a Moralidade, Isonomia e Transparência, pilares do Estado Democrático de Direito.

O Projeto de Lei 80, de 2015, quer presentear com um cartório quem entrou em exercício após a promulgação da Constituição de 1988, quando para prestar o serviço cartorário, o candidato precisa passar por um rigoroso concurso com 6 fases e possuir idoneidade, capacitação e conhecimento técnico necessários para uma prestação de serviço de qualidade, de modo que a aprovação do referido PLC 80, de 2015, é um desrespeito não apenas com os milhares de candidatos, mas uma afronta a toda a sociedade civil.

Impõe-se que a sociedade brasileira em geral e os parlamentares em especial rejeitem esse projeto inconstitucional ou será violado um dos mais importantes princípios da Constituição.

Se a aprovação ocorrer, certamente o Supremo Tribunal Federal será chamado a declarar a inconstitucionalidade, mas isso demorará um bom tempo, que é o que os interinos querem, pois a cada dia se locupletam com os ganhos de uma função em um cartório para o qual não prestaram concurso.

Espera-se e roga-se que tal projeto não seja aprovado.

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