Poder feminino

Supremo julgará teto para repasse do Fundo Partidário a candidatas

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31 de outubro de 2016, 20h45

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará ação do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra um dispositivo que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais de mulheres.

O artigo 9º da Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral) determinou que, nas três eleições posteriores à publicação da lei (2016, 2018 e 2020), os partidos deveriam reservar no mínimo 5% e no máximo 15% do montante nas campanhas de suas candidatas. “Se não há limites máximos para financiamento de campanhas de homens, não se podem fixar limites máximos para as mulheres”, diz Janot.

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Janot critica lei que fixa percentual máximo de 15% do Fundo Partidário a candidatas.

Ele avalia ainda que o princípio da proporcionalidade só seria atendido se o piso fosse de 30%, pois se equipararia ao patamar mínimo de candidaturas femininas. A ação pede que a corte conceda liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, declare a medida inconstitucional.

O ministro Edson Fachin, relator do caso, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), ao constatar “relevância da matéria debatida nos autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica”. Assim, caberá ao Plenário avaliar o pedido de liminar, sem prévia análise.

Para Janot, a norma contraria os princípios da igualdade, da eficiência, da finalidade e da autonomia dos partidos políticos, conforme estabelece a Constituição Federal. Ele argumenta que, apesar das alterações recentes na legislação eleitoral, persiste o déficit de representatividade política das mulheres no Brasil. “Comparado com os 34 países da América Latina, o Brasil ocupa injustificável 30º lugar neste quesito.”

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Fachin adotou o rito abreviado da ação; Plenário avaliará o pedido de liminar.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O procurador-geral afirma ainda que, para tentar corrigir a desigualdade de gênero na política brasileira, a legislação eleitoral prevê desde 1997 que cada partido ou coligação reserve pelo menos 30% de suas candidaturas para mulheres, nas eleições proporcionais.

A regra foi alterada em 2009, para exigir que a reserva percentual não mais incidisse no registro, mas sobre o total de vagas preenchidas pelos partidos ou coligações.

Efeito colateral
Janot diz que a Lei 13.165/2015 foi idealizada para aumentar as possibilidades de mulheres lançarem candidaturas com chances reais de êxito. “Mas a fixação de limite máximo do montante do fundo partidário a ser reservado para campanhas de mulheres, na norma atacada, todavia, não apenas viola o princípio da igualdade, como, ainda mais grave, inverte o sistema de cotas eleitorais”, afirma.

O ministro Fachin já determinou que a Presidência da República e o Congresso Nacional prestem informações em dez dias. Também mandou os autos ao advogado-geral da União e à PGR, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Ainda não há data para a análise ir ao Plenário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 5.617

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