Construir uma janela a menos de um 1,5 m da divisa com o terreno vizinho é, por si só, ilegal, não sendo necessário que a pessoa lesada prove o prejuízo. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento sobre a regra do artigo 1.301 do Código Civil, que regula o tema. Para os ministros, o legislador foi claro no texto e não abriu espaço para outra interpretação.
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a construção de janelas em desacordo com a lei é suficiente para configurar a ofensa, não sendo necessário a aferição de elementos subjetivos para provar que o vizinho sofreu prejuízo.
No caso analisado, o proprietário de um imóvel construiu um pavimento superior em sua residência, com janelas a menos de 1,5 m da divisa do terreno vizinho.
A sentença determinou a demolição do pavimento em desacordo com a lei local, que previa construções de apenas um andar na região. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao apelo do réu e julgou improcedente o pedido de demolição.
O TJ-SP justificou que a edificação teve todos os alvarás necessários e que não houve prejuízo para o vizinho com a construção das janelas, já que a visão era distorcida, e a invasão de privacidade não foi comprovada.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, é importante lembrar que a proibição contida no Código Civil não se restringe à visão, já que a norma caracteriza a presunção de devassamento da privacidade do vizinho.
Evitar conflitos
“Logo, as regras e proibições insertas no capítulo relativo ao direito de construir possuem natureza objetiva e cogente, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física, pois também buscam impedir que objetos caiam ou sejam arremessados de uma propriedade a outra), de modo a evitar conflito entre os vizinhos”, afirmou.
O recurso foi parcialmente acolhido, pois os ministros rejeitaram o pedido de demolição de todo o pavimento. Em parte, a decisão do TJ-SP que rejeitou a demolição foi embasada em lei local, e nesse ponto, segundo o relator, não cabe ao STJ reanalisar a questão.
Com a decisão, o réu terá o prazo de 60 dias para fechar as janelas construídas, sob pena de multa diária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Comentários de leitores
3 comentários
Confiança na Justiça!!
Direito e Justiça ou Justiça e Direito (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)
Hoje em dia há muitos motivos para que a descrença no Poder Judiciário sempre aumente. Mas com decisões como essa dá pra continuar acreditando, apesar do longo caminho que se há de percorrer. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já teve seu glamour, mas hoje muitas das suas decisões deixam a desejar. Um viva para o Advogado, um lutador e perseguidor da Justiça!!
Janela para o terreno vizinho
Pedro Aguiar (Outros)
Um questionamento. Mesmo no pavimento térreo e existindo muro no limite dos imóveis, mesmo assim é proibido?
Prescinde de aprofundamentos...
Paulo Moreira (Advogado Autônomo - Civil)
Diz o artigo 1.301, CC/02:
"É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho."
Por acaso faz-se mister um prolongado estudo para entender? Evidente que não!
A meu ver, o fato mais grave é um advogado ir de encontro a isso; ao invés de instruir o patrocinado a desfazer a obra e negociar a indenização porque "tá totalmente errado", não: afirma que tal conduta é correta e quer discutir! O resultado? "Bateu com a cara na porta". Bem feito!
PS: antes que a "turma do contra" se pronuncie, lembro que o ordenamento jurídico brasileiro ainda é regido pelo "civil law".
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