Direito fundamental

Desembargador cassa decisão que quebrou sigilo de jornalista

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26 de outubro de 2016, 21h50

O jornalista Murilo Ramos, da revista Época, conseguiu uma liminar em Habeas Corpus para cassar a decisão de primeiro grau que autorizou a quebra do seu sigilo telefônico. “O dever de investigar atos ilícitos praticados por terceiros não tem mais peso constitucional que o direito a um imprensa livre. Se é certo que a sociedade precisa de segurança jurídica, também é certo que precisa de uma imprensa sem medo e amarras”, afirma o relator do caso, desembargador Ney Bello, do no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Ramos teve seu sigilo telefônico quebrado com autorização da juíza Pollyanna Kelly Alves, da 12ª Vara Federal de Brasília. A medida foi adotada pela magistrada para apurar quem passou à revista um relatório preliminar de pessoas suspeitas de manter dinheiro irregularmente no exterior. Ao determinar a quebra do sigilo, a juíza afirma que “a proteção constitucional ao resguardo das comunicações não se mostra absoluta diante do interesse público em esclarecer o suposto delito”.

O HC em favor de Ramos foi impetrado pela Associação Nacional de Editores de Revista (Aner) no dia 7 deste mês. Na liminar, Ney Bello destacou que um jornalista não pode ser investigado sem ter cometido crime. “A norma prevista na Constituição não estabelece um direito absoluto, porém o direito ao sigilo da fonte vai além da possibilidade do jornalista silenciar quando lhe for perguntado na seara policial ou judicial a identidade de quem lhe passou”, explicou o desembargador, complementando que a decisão de primeiro grau foge dos padrões por ter permitido o grampo de uma pessoa que não é investigada crime algum.

“Parece-me claro que a quebra de sigilo ora impugnada foi lançada exclusivamente para a busca da identidade da fonte, e nada mais. Como já assentado, isto só seria possível em casos limítrofes”, disse Bello, afirmando que mesmo se houvesse crime, os grampos não poderiam ter sido autorizados com base no artigo 325 do Código Penal, que delimita o crime de violação de sigilo funcional.

Amicus curiae na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil comemorou a decisão. "O sigilo da fonte está para o jornalista assim como a confidencialidade das comunicações com o cliente está para o advogado. É alarmante identificar que, em pleno 2016, ainda haja, dentro das instituições investigativas e repressivas, servidores públicos que tentam colocar em prática concepções da época da ditadura militar, que não respeitava os direitos básicos dos indivíduos", afirmou Claudio Lamachia, presidente da entidade.

Clique aqui para ler a liminar.

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