Valor específico

União não pode incluir fundo contra a pobreza em cálculo de dívida do RS

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25 de outubro de 2016, 6h07

Como o Fundo de Combate à Pobreza foi fixado pelo artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), suas receitas não podem ser consideradas para qualquer outro fim orçamentário nem para definir o valor da parcela da dívida de um ente federativo com a União. Assim entendeu o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar favorável ao estado do Rio Grande do Sul.

O fundo é composto de uma alíquota de 2% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre produtos supérfluos. O governo gaúcho disse que a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, vem entendendo de forma diversa.

Fachin disse que o Plenário do STF já tratou de ações cautelares sobre o tema, concluindo que a receita obtida pelos 2% de ICMS tem destinação voltada ao financiamento do Fundo de Combate à Pobreza, motivo pelo qual não poderia ser utilizada para a satisfação de outros compromissos, como o cálculo das parcelas de dívida.

Em sua decisão, o ministro determinou a citação da União para se manifestar sobre o interesse de submeter a questão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal (CCAF).

O ministro negou outros dois pedidos do estado, um para excluir as receitas do Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul dos gastos destinados a saúde e educação e para excluí-las dos recursos destinados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ACO 2.922

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