Opinião

Lei 13.288/16 esclarece contratos de integração no agronegócio

Autor

  • Adacir Reis

    é presidente do Instituto San Tiago Dantas de Direito e Economia sócio do escritório Adacir Reis Advocacia ex-membro da Comissão de Juristas do Senado Federal para a Reforma da Lei de Arbitragem e Mediação e autor do livro "Curso Básico de Previdência Complementar" (editora Revista dos Tribunais).

25 de outubro de 2016, 6h44

O contrato de integração, como o nome sugere, tem o objetivo de integrar, unir, ligar e vincular os interesses do integrado (um produtor rural) e o integrador (geralmente uma sociedade empresária industrial).

Como se sabe, a ninguém é dado o direito de descumprir a lei, alegando que não a conhece. Com o marco legal dos contratos de integração (Lei 13.288/2016), a não observância de cláusulas mínimas sobre as obrigações e responsabilidades das partes poderá gerar a nulidade do negócio jurídico (artigo 4º).

Para exemplificar o que seja um contrato de integração, suponhamos que uma empresa da agroindústria (integradora), que tem como negócio a comercialização de aves e suínos, faça um contrato com um produtor rural (produtor integrado), pelo qual a empresa fornece ao produtor ração e milho, equipamentos, assistência técnica, apoio para instalações sanitárias, medicamentos, bem como uma remuneração ao produtor, de modo a viabilizar a produção de matéria prima animal; em contrapartida o produtor rural entra com sua propriedade, energia elétrica, água e empregados, criando ou engordando as aves e os suínos que deverão, ao final, ser entregues à referida empresa. O mesmo concurso de esforços, com metas de colaboração recíproca e compartilhamento de riscos, pode se dar para criação de peixes, produção de leite, cultivo de frutas ou extrativismo vegetal, destinando-se ao processo industrial ou comercial e ao consumo final.

Os contratos de integração já foram enquadrados como contratos agrários de parceria. Conforme jurisprudência mais recente, os contratos de parceria agroindustrial de aves e suínos eram contratos atípicos, excluídos da incidência do Estatuto da Terra, conforme atesta o Recurso Especial 865.132, de relatoria do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça.

Na ausência de um marco regulatório sobre o tema, boa parte dos produtores rurais ficava vulnerável e exposta a riscos jurídicos demasiados, daí a necessidade de uma boa dose de dirigismo contratual em detrimento da liberdade de contratação.

Partindo do pressuposto de que a regulação do tema dará maior equilíbrio a essa importante relação contratual entre produtores rurais e empresas que processam e comercializam alimentos, a Lei 13.288/2016 decorreu de intensos debates parlamentares, tendo como origem proposição legislativa da senadora Ana Amélia.

A Lei 13.288/2016 prevê que cada setor produtivo ou cadeia produtiva criará um Fórum Nacional de Integração (Foniagro), sem personalidade jurídica, composto por entidades representativas, com a atribuição de definir diretrizes para o desenvolvimento do sistema de integração.

O contrato de integração (artigo 4º da referida Lei) deve dispor necessariamente sobre características gerais do sistema, exigências técnicas e legais para os contratantes, as responsabilidades técnicas e obrigações do integrador e do produtor integrado, padrões de qualidade dos insumos fornecidos pelo integrador para a produção animal e dos produtos a serem entregues pelo integrado, as fórmulas de cálculo da eficiência da produção, bem como sobre as formas e os prazos de distribuição dos resultados, além de outros tópicos importantes.

Os critérios de remuneração do produtor integrado pelo integrador levará em conta a necessidade de “assegurar a viabilidade econômica, o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo” (artigo 4º, VII). O artigo 12 da Lei 13.288 estabelece que compete ao Foniagro, dentre outras funções, estabelecer a metodologia para o cálculo do valor de referência para a remuneração do produtor integrado.

O novo marco legal revela grande preocupação com as responsabilidades sanitárias e ambientais das partes contratantes, que serão compartilhadas. A pactuação deve ainda fazer referência aos “seguros incidentes na atividade”, numa clara indução à prevenção securitária de determinados riscos.

A empresa integradora deve apresentar ao potencial produtor rural integrado um documento, algo como um pré-contrato obrigatório, que fixa os pontos de partida mais relevantes na relação contratual em questão.

A nova lei (artigo 6º), somando-se a outras iniciativas legais que estimulam a solução de conflitos por meio de acordos, como a Lei da Mediação (Lei 13.140/2015), estabelece que cada unidade integradora e os produtores a ela integrados devem constituir um fórum para, dentre outras atribuições, buscar a conciliação em casos de conflitos entre as partes contratantes. Trata-se da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração (Cadec).

Ao dispor sobre um tema que frequentemente era alvo de controvérsias, a Lei 13.288/2016 é muito clara ao definir que a integração não configura prestação de serviço ou relação de emprego entre integrador e integrado, seus prepostos ou empregados (artigo 2º, parágrafo 3º).

Com ressalvas aplicáveis às cooperativas, o propósito do legislador, ao dispor sobre toda essa matéria, foi o de dar força ao contrato, com previsão de cláusulas obrigatórias que devem tratar dos direitos e obrigações das partes envolvidas, de modo a oferecer transparência e segurança jurídica para as indústrias e os produtores rurais, com ganhos de eficiência, redução de litígios e maior sustentabilidade para as cadeias produtivas do agronegócio em expansão.

Autores

  • Brave

    é advogado, sócio do Reis, Tôrres, Florêncio, Corrêa e Oliveira Advocacia. Autor do livro Curso Básico de Previdência Complementar, Editora Revista dos Tribunais. Foi membro da Comissão de Juristas do Senado Federal para a Reforma da Lei de Arbitragem e Mediação.

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