Danos morais

Articulista é condenado por comparar médicos a urubus no Rio Grande do Sul

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24 de outubro de 2016, 16h17

Comparar médicos a corvos e urubus, que se aproveitam da fragilidade humana para enriquecer, extrapola o direito à liberdade de expressão, pois se constitui em crítica com intenção de ofensa, pelo nítido caráter pejorativo. Assim, como fere os direitos de personalidade desses profissionais, protegidos no artigo 5º da Constituição — dignidade, honra e imagem —, a conduta dá margem à reparação moral.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o crítico literário Flávio René Kothe a pagar R$ 8 mil, a título de danos morais, ao Sindicato Médico do RS (Simers). A crítica estava em artigo publicado no jornal Gazeta do Sul, de Santa Cruz do Sul, na edição de 25 de abril de 2014.

Num dos trechos mais contundentes, o réu assim se expressou: ‘‘Como os corvos no trigal de Van Gogh, rondou-me a mente se médicos seriam como urubus dispostos a disputar a fraqueza alheia para encher o papo. A falta de saúde dos outros seria a saúde para a sua conta bancária. Decidi, porém, não ser justa a comparação. Urubus não se aproveitam de seres vivos. Só descem em círculos sobre defuntos. Quando temos o atestado de óbito, médicos não se interessam mais por nós’’.

Na inicial, o Simers argumenta que a crítica afetou a estima profissional e o bom nome de toda a classe médica do município, desmoralizando-a aos olhos dos leitores. Diz que a manifestação se proliferou como um ‘‘rastrilho de pólvora’’ nas regiões abrangidas pela publicação, aderindo de forma “dérmica” na ‘‘psique social’’. Alega que o leitor, ao se deparar com o texto publicado pelo réu, infere que toda a categoria médica local é mercantilista, que utiliza a falta da saúde alheia para “a saúde de suas contas bancárias”, já que foram chamados de “urubus e corvos”.

O réu, que é professor na Universidade de Brasília (UnB), explica que o artigo foi escrito com a intenção de ‘‘fomentar discussões’’ sobre o comportamento movido por motivações mercantis, que tem se tornado bastante comum no cenário médico-hospitalar do país. Diz que a realidade é completamente diferente dos preceitos seguidos pelos médicos, como o juramento de Hipócrates — no qual se comprometem a exercer honestamente a Medicina. Garante ter usado as palavras ‘‘corvos’’ e ‘‘urubus’’ apenas como figuras de linguagem.

Direitos em conflito
A juíza Letícia Bernardes da Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, escreveu na sentença que o caso traz um conflito entre dois direitos garantidos pela Constituição: o da liberdade de expressão do pensamento e o que protege a dignidade da pessoa humana — ambos expressos em vários incisos do artigo 5º. Nessa linha, um condiciona o outro, de forma a estabelecer limites, visando a impedir a ocorrência de excessos e arbítrios. ‘‘Portanto, se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada se contrapõe ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação, é forçoso concluir que o primeiro condiciona o exercício do segundo’’, destacou.

Para a juíza, as expressões empregadas no artigo extrapolaram a permissividade atinente à liberdade de expressão, atingindo a honra subjetiva dos profissionais médicos. Ou seja, o fato de o articulista comparar médicos a ‘‘urubus’’ ultrapassa o limiar da crítica, maculando a honra dos médicos e atingindo toda a classe profissional. Em síntese, está caracterizado abuso do exercício do direito de livre expressão.

O relator da Apelação na corte, desembargador Túlio de Oliveira Martins, concordou com a juíza, por entender que a crítica foi ácida, com nítido poder difamador sobre toda a classe. ‘‘Note-se que há referências com o nítido escopo de denegrir a imagem da recorrida [Simers], sustentadas por argumentos relacionados a interesses econômicos em detrimento do bem maior da saúde, generalizadas a todos os médicos, sem distinção ou vinculação a determinada situação em específico. Essa conduta, sem dúvidas, deve ser objeto de reprimenda’’, escreveu no acórdão.

O relator acolheu apenas o pedido para derrubar a retratação do articulista, determinada na sentença. ‘‘Mostra-se descabida a compulsoriedade da retratação imposta ao demandado. Determinar a manifestação pública sobre assunto contrário à sua convicção, tão somente para atender a ordem judicial, a meu sentir, viola o exercício da sua liberdade, pois representaria opinião ficta’’, concluiu. O acórdão foi lavrado na sessão de 29 de setembro.

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