Tesoura necessária

Toffoli nega ação de juízes do Maranhão contra corte em salários acima do teto

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21 de outubro de 2016, 13h51

Ao determinar o corte de salários que eram pagos acima do teto constitucional, o Conselho Nacional de Justiça simplesmente seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não cabe Mandado de Segurança contra o ato do Conselho, decidiu o ministro Dias Toffoli, do STF.

Ele negou seguimento ao Mandado de Segurança 27.019, no qual quatro juízes do Maranhão alegavam que o CNJ não deu direito à ampla defesa e reduziu salários de forma abrupta e ilegal, provocando lesão a direito líquido e certo. De acordo com a ação, o ato atingiu situações jurídicas já consolidadas: vantagens de índole pessoal oriundas do desempenho de funções específicas.

De acordo com os juízes, o ato contraria os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, o que impossibilitaria a intervenção da administração pública. No entendimento deles, os valores decorrentes do exercício da Presidência e da Corregedoria do tribunal deveriam permanecer incorporados aos vencimentos.

Ao negar seguimento ao MS, Toffoli afastou a alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, porque o STF já reconheceu que nenhuma consideração particular terá potencial para interferir em deliberação com efeitos para todos os interessados. Assim, deliberações dos conselhos constitucionais da magistratura e do Ministério Público que incidam sobre ato ou norma de caráter geral dispensam notificações aos interessados

O ministro ressaltou que no julgamento do RE 606.358, de relatoria da ministra Rosa Weber, ficou assentado que o corte de salários que superem o teto não implica violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, ainda que as vantagens tenham sido recebidas antes da Emenda Constitucional (EC) 41/2003.

O ministro destacou que no RE 609.381, também com repercussão geral, o STF entendeu que os limites máximos fixados pela EC 41/2003 têm eficácia imediata e atingem todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores da União, estados, Distrito Federal e municípios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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