Salário de servidores

STF reforma acórdão da 2ª Turma que julgou lei do RJ constitucional

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21 de outubro de 2016, 13h16

Por considerar que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal contrariou decisão anterior do Plenário do STF, o Pleno da corte desconstituiu acórdão da turma que havia considerado constitucional a Lei municipal do Rio de Janeiro 1.016/1987. A decisão se deu por maioria de votos, prevalecendo o entendimento do ministro Gilmar Mendes, relator da ação.

A Lei 1.016/1987 determinava que o reajuste da remuneração dos servidores ficava vinculado automaticamente à variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Ao julgar o RE 145.018, em 1993, o Plenário considerou inconstitucional a vinculação de vencimentos, salários, gratificações e remunerações em geral ao IPC. Posteriormente, um grupo de servidores ajuizou Mandado de Segurança pedindo reajuste salarial com base na norma. Após sucessivos recursos, a questão chegou ao STF, e a 2ª Turma deu provimento ao pedido, determinando ao município que fizesse os reajustes com base na lei. O município então ajuizou Ação Rescisória sustentando descumprimento do artigo 101 do Regimento Interno do STF (RISTF).

Gilmar Mendes observou que, segundo o artigo 101 do RISTF, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pronunciado por maioria qualificada, como ocorreu no RE 145.018, aplica-se aos novos feitos submetidos às turmas e ao Plenário. A exceção, prevista no artigo 103 do Regimento, ocorre apenas se algum ministro apresentar proposta de revisão de jurisprudência.

O ministro Ricardo Lewandowski, revisor da AR 1.551, acompanhou integralmente o voto do relator, observando que a norma do RISTF tem como objetivo manter a força normativa da Constituição Federal e que não faz sentido que decisões de turmas contrariem decisão anterior do Plenário. Com a decisão, foi reformado o acórdão e negado provimento ao RE 193.285, mantendo-se a inconstitucionalidade da lei municipal.

O único vencido foi o ministro Marco Aurélio, redator do acórdão objeto da ação rescisória. Segundo ele, a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal pelo Plenário não foi arguida pelo município no julgamento efetuado pela 2ª Turma, o que impossibilitaria sua reforma sob esse fundamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AR 1.551

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