Reflexões Trabalhistas

Depoimento das partes deve vir sempre antes do das testemunhas

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21 de outubro de 2016, 7h01

A prova oral no processo do trabalho assume particular relevância, pois se trata de um processo que discute frequentemente fatos, envolvendo relações pessoais, mormente sob a ótica do reclamante, que sempre será pessoa física.

Assim, o depoimento das partes e das testemunhas é essencial para levar ao conhecimento do juízo os fatos ocorridos, constituindo, em grande parte dos casos, na única prova possível, ainda porque há contrato de trabalho mesmo que não existam documentos a respeito, bastando demonstrar a relação de emprego, conforme dispõe o artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cuida a CLT do tema nos artigos 819 e 820, disciplinando a forma dos depoimentos e o ingresso desta prova nos autos por intermédio do juiz da causa. A seguir, o artigo 848 faculta ao juiz da causa interrogar os litigantes, o que, a nosso ver, não lhe permite dispensar os depoimentos das partes, salvo com a concordância de ambos os litigantes, pois são os depoimentos meio de prova de que podem ambos se valer.

O juiz tem a faculdade de inquirir as partes, mas está obrigado a deferir o requerimento de inquirição do outro litigante, que constitui meio de prova, e que se destina a circunstanciar melhor os fatos e mesmo alcançar eventual confissão, sob pena caracterizar o cerceamento de defesa.

Não nos olvidemos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, bem como do artigo 385 do CPC, que deixam evidenciado o direito das partes de fazer prova com o depoimento pessoal da parte contrária.

Todavia, diante do extraordinário volume de processos que tramitam na Justiça do Trabalho, compreende-se a iniciativa de alguns juízes de dispensar o depoimento das partes, buscando agilizar o andamento dos feitos.

Mas, quando se trata de matéria de fato, os depoimentos auxiliam a circunstanciar a prova testemunhal, objetivando-a quando comparado aos depoimentos não precedidos pela oitiva de reclamante e reclamado. E assim ouvir as partes é que significa agilizar o andamento do feito. Eis o motivo pelo qual o mero indeferimento do depoimento das partes pode configurar cerceamento de defesa, caso não conte com a anuência dos litigantes.

E, a propósito, convém lembrar que os depoimentos das partes devem preceder o depoimento das testemunhas a serem ouvidas no processo, auxiliando no direcionamento desta prova oral, como já referido. Eis o motivo pelo qual não se justifica o juiz da causa mandar expedir carta precatória para oitiva de testemunhas em outra comarca, antes da colheita dos depoimentos dos litigantes.

Este procedimento inverte indevidamente a ordem da prova, como decorre o exame do artigo 848 da CLT, cujo §2º, afirma que após a oitiva das partes serão ouvidas as testemunhas. Assim, incorreto o procedimento do juízo deprecante que expede a precatória inquiritória sem os depoimentos das partes, pois inverte prejudicialmente a colheita da prova oral. Salvo se o juízo deprecante elaborar quesitos para a inquirição das testemunhas na carta, orientando o procedimento do juízo deprecado, sob pena de inviabilizar o seu cumprimento.

A propósito, veja-se decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, em pedido de providências (PP 198980/2008-000-00-00.5), do ano de 2008, provocado pela Corregedoria Regional do TRT da 9ª Região, exatamente pela prática de juízes da 1ª e 4ª regiões, expedirem cartas precatórias inquiritórias sem os depoimentos de reclamante e reclamado, inviabilizando seu cumprimento correto pelos juízes da 9ª Região. Assim conclui o ministro Corregedor neste pedido de providências:

“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o presente Pedido de Providências para:

a) recomendar que as cartas precatórias destinadas à inquirição de testemunhas sejam, preferencialmente, expedidas após o interrogatório das partes;

b) declarar que não é lícito ao Juízo Deprecado, todavia, exigir a colheita do depoimento pessoal das partes como condição para o cumprimento da carta precatória inquiritória;

c) declarar que, não colhido o depoimento pessoal das partes, a carta precatória inquiritória faça-se acompanhar, obrigatoriamente, dos quesitos do Juízo Deprecante e, facultativamente, dos quesitos das partes;

d) declarar que se a carta precatória inquiritória não se fizer acompanhar do termo de depoimento pessoal das partes, tampouco de quesitos do Juízo Deprecante, cabe ao Juízo Deprecado, preliminarmente, oficiar para solicitar os quesitos do Juízo Deprecante e, caso não remetidos, pode recusar-se ao cumprimento, por imprecisão do objeto (CPC, art. 202). Dê-se ciência, enviando-se cópia da presente decisão:

a) ao Exmo Sr. Ney José de Freitas, DD. Juiz Corregedor Regional do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ora Requerente;

b) à Exma Sra. Juíza Beatriz Zoratto Sanvincente, DD. Corregedora Regional do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;

c) a todos os demais Corregedores Regionais da Justiça do Trabalho, recomendando-se que expeçam orientação aos Juízes Titulares e Substitutos das respectivas Regiões.

Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 5 de novembro de 2008.

JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho”

A necessária busca da celeridade processual e da prestação jurisdicional em prazo razoável, como determina a Constituição Federal, há de ser examinada sob a luz do devido processo legal, e não pode prejudicar o direito de defesa dos litigantes.

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