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Contratado no Brasil para trabalhar fora se submete à lei nacional

18 de outubro de 2016, 13h27

Por Redação ConJur

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O trabalhador contratado no Brasil está obrigado a seguir as leis trabalhistas brasileiras, indiferente se o contrato foi firmado com uma empresa estrangeira e o serviço será prestado em outro país. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), negou provimento ao recurso apresentando por uma empresa de engenharia e manteve decisão determinando a aplicação da lei brasileira ao contrato de trabalho firmado entre a companhia e  um empregado brasileiro que foi trabalhar na Venezuela.

Para a empresa, o contrato deveria ser regido pela lei venezuelana, já que todas as obrigações contratuais foram cumpridas no país e é uma legislação mais benéfica ao trabalhador. Além disso, não existe filial da empregadora no Brasil.

A relatora, desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, constatou, no entanto, que o montador de linha de transmissão foi arregimentado pela empresa estrangeira no Brasil para prestar serviços na Venezuela. Assim, constatou aplicável a Lei 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

Para a desembargadora, a situação do trabalhador se enquadraria no capítulo II dessa lei, que trata dos empregados transferidos. Segundo a decisão, não se aplica ao caso o princípio da territorialidade da lei trabalhista, previsto no capítulo III da Lei 7.064/82, tendo em vista a irregularidade da contratação, já que não houve autorização da autoridade competente (Ministério do Trabalho) como determinado pelo artigo 12 da mesma lei.

Por fim, acrescentando que a empresa não provou que a legislação venezuelana é mais favorável do que a brasileira, em seu conjunto e em relação aos direitos pleiteados pelo trabalhador, ela manteve a decisão que entendeu aplicável ao contrato a legislação brasileira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo: 0002110-10.2013.5.03.0033 RO