Repercussão geral

Supremo julgará se lei municipal pode fiscalizar antenas de telefonia

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17 de outubro de 2016, 15h39

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso extraordinário que questiona lei do município de Estrela D’Oeste (SP) que instituiu a Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz. A ação foi apresentada pela empresa de telefonia TIM, para quem a taxa invade a competência da União, única que pode fiscalizar serviços de telecomunicação.

A Repercussão Geral foi decretada pelo Plenário Virtual da corte, ficando vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia. O ministro Teori Zavascki se declarou impedido.

A TIM argumenta ainda que a cobrança instituída pela lei da cidade paulista não atende às hipóteses delimitadas pelo artigo 30 da Constituição Federal, que define os limites de atuação da administração municipal.

O dispositivo determina que as administrações municipais podem legislar sobre assuntos locais, complementar legislações federais e estaduais quando for necessário, organizar distritos e serviços locais, cooperar com o poder estadual e a União no fornecimento de educação e saúde, promover a organização territorial e proteger o patrimônio cultural da região.

A empresa argumenta também que a base de cálculo da taxa — 450 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), que totaliza R$ 10,5 mil — não corresponde ao custo efetivos da fiscalização, além de apresentar caráter confiscatório se comparada com outras taxas pagas pelo setor à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

De acordo com a TIM, a cobrança viola os princípios da retributividade, da razoabilidade e da proporcionalidade e configura bitributação, pois a Anatel já cobra para fiscalizar o funcionamento das antenas. Após decisão desfavorável em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que não viu ilegalidade na cobrança.

Para o TJ-SP, os municípios são competentes para instituir regras sobre o uso e a ocupação do solo, o que abrange normas que estabeleçam limites para a instalação de torres e antenas de serviço móvel celular.

Segundo o acórdão da corte paulista, embora a União tenha competência para criar taxa de instalação e funcionamento sobre serviços de telecomunicações, existe embasamento constitucional (artigo 145, inciso II) e legal (artigo 77 do Código Tributário Nacional) para que os municípios instituam e exijam a taxa em razão do poder de polícia, que passa a ocorrer com a exigência de fiscalização a partir da ocupação do solo por torres e antenas.

Desse acórdão, a TIM recorreu ao STF. Em manifestação pelo reconhecimento da Repercussão Geral no caso, o relator do RE, ministro Luiz Fux, explicou que o tema merece a análise do Plenário do STF, pois a discussão diz respeito a um conflito federativo de competência entre União e municípios, em uma questão que interessa a todos os entes da federação.

“Ademais, a multiplicidade de casos em que se discute a matéria, considerando a existência atualmente de mais de cinco mil municípios no país, enseja o exame cuidadoso desta corte, sob a ótica dos limites da competência municipal para a instituição de taxas, com base no interesse local, diante de atividades inerentes ao setor de telecomunicações”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 776.594

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