Aumento excessivo

Importador pode pedir a devolução de valores pagos a mais por uso do Siscomex

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17 de outubro de 2016, 17h35

O reajuste aplicado pelo Ministério da Fazenda aos valores da taxa de utilização do Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), previsto na Portaria MF 257, de maio de 2011, não pode ser exigida do importador brasileiro. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia declarado inexigível os reajustes acima do percentual estabelecido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor para as taxas de uso do Siscomex.

O reajuste foi considerado excessivo: o aumento superior 500% num dos itens extrapola em muito a variação de 131,6% do custo de vida, medida pelo INPC, entre janeiro de 1999 a abril de 2011. A União ainda terá de restituir os valores pagos indevidamente ao Fisco à parte autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda judicial. A ação foi ajuizada por uma empresa farmacêutica de Curitiba.

"No tocante à matéria principal, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe infirmar a premissa [tirar a eficácia] de que o reajuste promovido pela União extrapolou a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex, conforme prescreve o parágrafo 2° do artigo 3° da Lei 9.716/1998. Quanto a esse ponto, o acórdão recorrido [da 2ª Turma do TRF-4] é resultado de ampla análise das provas dos autos, de modo que sua reforma esbarra no óbice da Súmula 7/STJ [que veda o reexame de prova em Recurso Especial]’’, escreveu no voto o ministro-relator Herman Benjamin.

Excesso de exação
Todo o imbróglio se estabeleceu porque Portaria do Ministério da Fazenda (instituída pela Lei 9.716/98) elevou as taxas do Siscomex. Pelas novas regras, o Registro de Declaração de Importação (DI), por exemplo, pulou de R$ 30 para R$ 185 – variação de 516,6%. E cada adição de mercadorias na DI saltou de R$ 10 para R$ 29,50 — variação de 195%.

No primeiro grau, o juiz-substituto Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, afirmou que os tributos só podem ser aumentados por  por lei, conforme estabelece o artigo 15, inciso I, da Constituição. Os atos infralegais só podem ser utilizados para alterar o valor do tributo quando se tratar de mera atualização monetária, nos termos do artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, afirmou ser inconstitucional a permissão conferida pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/1998 — que dá ao ministro da Fazenda a prerrogativa de ‘‘reajustar’’ os valores da taxa conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex.

Embora reconheça que as taxas de utilização do Siscomex não eram atualizadas desde 1998 (quando foram instituídas pela  Portaria MF 257/11), ponderou que a majoração de mais de 500% para uma das taxas vai muito além da variação inflacionária ocorrida entre 1998 e 2011, independentemente do indexador utilizado.

Apesar ver excesso e inconstitucionalidade na cobrança, Gonçalves julgou a demanda improcedente, pois a jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ia em direção oposta na época. A ementa do acórdão-precedente 500055721.2013.404.7008 apontado pelo julgador dizia o seguinte: ‘‘A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex foi criada pela Lei nº 9.716/98 e tem como fato gerador a utilização deste sistema. Não há vício de inconstitucionalidade na legislação que regula a taxa. 2. É legítima a majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio Exterior levada a efeito pela Portaria MF 257/2011’’.

Apelação provida
Os advogados Julio Cesar Cardoso Silva, da JCS Advocacia; e Valter Fischborn, da Panamericana Consultores Associados, da empresa importadora, ingressaram com recurso no TRF-4. A relatora do recurso na 2ª Turma do TRF-4, juíza convocada Carla Evelise Hendges, afirmou que a controvérsia não era nova no colegiado. E citou o acórdão-precedente 5009893-06.2014.404.7205: ‘‘É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do Siscomex pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso’’. 

Conforme a relatora anotou no voto, os custos de operação e investimentos no Siscomex, adotados legalmente como base para o reajuste da taxa impugnada, compreendem o custo de toda a infraestrutura tecnológica necessária para o seu pleno funcionamento. Com a portaria, constatou, a arrecadação corresponde a mais de quatro  vezes os custos de operação e investimentos em todo o parque tecnológico da Receita Federal.

"Aliás, o excesso havido no aumento da taxa de utilização do Siscomex por meio da Portaria MF 257 é comprovado pelo próprio confronto entre o texto da Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana nº 2, de 06-04-2011, e o texto da Portaria MF 257, de 2011. Enquanto a Nota Técnica propõe um reajuste da taxa de R$ 30,00 para R$ R$ 88,50 por declaração de importação, a Portaria optou por aumentar para R$ 185,00 por declaração de importação’’, emendou no acórdão.

Diante dessas considerações, o recurso foi provido em parte, para  reconhecer o direito da parte autora de recolher a referida exação sem a majoração promovida pela Portaria. Ou seja, mantido tal reajuste apenas até o limite da variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011. E com direito à restituição e ou compensação do seu crédito com qualquer tributo ou contribuição arrecadado pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias.

"Não pode o contribuinte quedar-se inerte perante uma majoração tão elástica e injustificada. Salta aos olhos uma total incongruência entre o custo da atividade estatal e o valor cobrado, uma vez que o propósito da exação é a manutenção do sistema’’, destacou Silva, especialista em Direito Aduaneiro. Para o advogado, o precedente, agora referendado pelo STJ, vai estimular os importadores a entrarem em juízo para reaver valores já pagos ao Fisco.

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