Quebra de safra

Burocracia não pode impedir que agricultores recebam Proagro, diz TRF-4

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16 de outubro de 2016, 10h18

É irrazoável exigir primeira via das notas de aquisição dos insumos para conceder cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Foi o que decidiu  a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar que o Banco Central do Brasil  pague danos morais e materiais a dois agricultores gaúchos que tiveram seus nomes inscritos em cadastros de inadimplentes.

Com a decisão do colegiado, os agricultores serão ressarcidos em R$ 10 mil, pela negativa de cobertura do seguro, e mais R$ 5 mil para cada um, a título de reparação moral. Ambos perderam a maior parte da safra de soja por excesso de chuva. 

Os autores semearam em uma área equivalente a 86 campos de futebol. Os contratos de empréstimos firmados entre eles, o Banco Central e o Banco do Brasil foi de R$ 55 mil. Depois dos fenômenos climáticos, a colheita rendeu valor inferior ao investido. Os agricultores recorreram ao Proagro, mas o Banco Central não aceitou as notas fiscais entregues, pois não eram as primeiras vias como requer o regulamento do programa.

Os autores, então, ingressaram com processo na 1ª Vara Federal de Erechim (RS) e tiveram os pedidos aceitos. Segundo a sentença, “não é razoável o motivo que ensejou o indeferimento da cobertura securitária, amparada em exigência estritamente formal, a qual desconsiderou uma situação fática incontroversa: a de que o empreendimento foi bem conduzido e a perda da produção foi ocasionada por fenômeno natural”.

O Banco Central recorreu, alegando que apenas seguiu as cláusulas contratuais. Assim, ambos não teriam amparo legal para receber qualquer valor de cobertura do Proagro, nos termos das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

A relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve a sentença. Em seu voto, ela transcreveu trecho da decisão: “uma formalidade como essa não pode ser acolhida em detrimento do agricultor, pessoa hipossuficiente na relação contratual, que deveria no mínimo ser adequadamente orientada e esclarecida sobre os termos do contrato a que estava aderindo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 5004461-42.2015.4.04.7117

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