Repercussão geral

Assinatura mensal de telefone é serviço e, por isso, incide ICMS, define STF

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14 de outubro de 2016, 13h42

A assinatura básica mensal de telefonia é, por si só, um serviço. Por isso, incide sobre o seu valor o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão é do Supremo Tribunal Federal e irá guiar as questões sobre o tema Brasil afora, já que teve repercussão geral reconhecida. A jurisprudência foi estabelecida em julgamento de recurso extraordinário no qual o Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local favorável à Oi.

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O ICMS deve ser cobrado independentemente da franquia de minutos concedida ao usuário, fixou STFReprodução 

O ministro relator Teori Zavascki ressaltou que as próprias operadoras de telefone argumentaram em julgamento anos atrás no Superior Tribunal de Justiça que a assinatura básica mensal era por si só um serviço. As empresas apresentaram essa tese para justificar a cobrança da assinatura e o argumento foi acolhido.

Agora, Zavascki lembra que chegou o momento de arcar com o que foi defendido: “Não se pode querer o melhor de dois mundos: considerar legítima a cobrança porque é serviço, e considerar que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição insuperável”, afirmou o julgador.

O voto do relator pelo provimento do recurso do estado do Rio Grande do Sul foi acompanhado por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, para quem a assinatura não remunera serviço de comunicação, mas apenas a disponibilização do acesso à rede, não sendo hipótese de incidência do ICMS.

A empresa sustentava no processo que a assinatura mensal se trata de atividade-meio para a prestação do serviço de telefonia, e não do próprio serviço, sendo, portanto, imune à tributação.

Motivos para repercussão geral
Ao reconhecer repercussão geral no caso em julho de 2015, Zavascki explicou que a questão tem natureza constitucional por consistir essencialmente na definição do sentido e alcance da expressão serviços de comunicação a que se refere o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal.

À época, o relator destacou também que a decisão iria complementar um julgamento anterior em que o STF entendeu que a habilitação de telefone móvel celular não integra o conceito de comunicação para fim de incidência do ICMS. Para a corte, trata-se de atividade meramente preparatória para a prestação do serviço, hipótese imune à incidência do imposto.

Tese estabelecida
Para fim de repercussão geral, o Plenário adotou a seguinte tese, formulada pelo relator: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.”

O RE 912.888 substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782.749 como paradigma da repercussão geral. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Recurso Extraordinário 912.888

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