Opinião

Escolha de procurador-geral não deve considerar interesses pontuais

Autor

  • Fernando Rodrigues Martins

    é professor da graduação e da pós-graduação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e presidente do Brasilcon.

13 de outubro de 2016, 6h32

Em Minas Gerais se aproxima o momento de consulta à classe e seguida nomeação para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, autoridade competente não apenas para a condução administrativa do Ministério Público Estadual, senão legitimada para diversas atuações junto ao Tribunal de Justiça, especialmente no campo das ações penais e investigações de competência originária.

Trata-se de função com alicerce fundante na estrutura organizacional do Estado, informada axiologicamente pelo interesse público e voltada a cumprir ‘deveres’ fixados na legalidade constitucional. Há, portanto, nítida relação entre as necessidades básicas do povo mineiro — tomando — se por base as conhecidas carências jurídicas mediante direitos fundamentais assegurados — e a gestão de referido agente político-administrativo.

Como de resto no âmbito de outros estados, dos candidatos que disputam o pleito perante os eleitores (promotores e procuradores de Justiça) apenas três, dentre os mais votados pela classe, comporão lista tríplice para futura nomeação pelo Governador do Estado. Basta ler o dispositivo contido no § 1º, do artigo 5º da Lei Orgânica do MP-MG: “O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, entre os Procuradores de Justiça com o mínimo de 10 (dez) anos de serviço na carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento”.

Vê-se, portanto, que o preenchimento do cargo, conforme o ordenamento jurídico, é complexo e se vale de hibridismo entre a ‘vontade’ geral dos membros do Ministério Público e ‘vontade’ do chefe executivo.

Vale, entretanto, a observação de que esta nomeação não pode ser corriqueiramente tratada e muito menos reduzida a ato meramente discricionário, ao sabor das conveniências e oportunidades de quem quer que seja. Ao contrário, a opção a ser conduzida traduz-se em ato administrativo ‘vinculado’ à Constituição Federal considerando três eixos normativos comuns e de extrema importância para a consolidação dos objetivos federativos e, em especial, ao atendimento do cidadão por parte do Ministério Público.

São eles: em primeiro lugar, a preservação da justiça e unidade da ordem jurídica evitando-se situações ‘incoerentes’ em que poderes republicanos se entrechocam quanto à legitimidade de quem ‘escolhe’ e, via de consequência, a legitimidade de quem é o ‘escolhido’, já que em ambos atores jurídicos o perfil de legitimidade constitucional deve estar presente. Em segundo lugar, deve-se levar em conta os princípios nucleares que norteiam a Administração Pública, a qual deve atuar ‘conforme’ os direitos humanos, a transparência, a governança democrática e a ética transgeracional. Em terceiro lugar, os efeitos e a efetividade do ato administrativo de nomeação carecem de justificação racional, porquanto a ingerência de um poder sobre outro somente é válida na consecução dos valores constitucionalmente assegurados.

Pois bem. A tramitação pelo Superior Tribunal de Justiça das ações penais número 836/15 e 815/15, oriundas da conhecida ‘operação acrônimo’, delineiam que a futura nomeação ao cargo de Procurador-Geral de Justiça deverá ser procedida inexoravelmente pelo governador mediante simples confirmação do candidato mais votado. De forma objetiva, a existência das sérias acusações realizadas pelo Ministério Público Federal em face do gestor estadual pela prática de tipos penais incompatíveis com o patrimônio moral do Estado mineiro abre caminho para retomar o debate de que é a votação pela classe a mais adequada e, unicamente, legítima para colmatação de referida posição funcional.

Caso a escolha do governo ‘oportunize’ e aponte para a nomeação candidato que não o mais votado pelo colégio de eleitores certamente não apenas dúvidas quanto aos ‘interesses em jogo’ recairão sobre o Ministério Público de Minas Gerais, senão decorrerá amplo ataque à coerência do sistema, aos princípios da boa governança e à efetividade dos axiomas constitucionais. Não faz sentido que, enquanto o procurador-geral da República exerça o dever de propositura de ação penal pública nos termos da lei, o órgão legitimado a escolher o procurador-geral de Justiça do Ministério Público Estadual faça opção por candidato que atenda interesses pontuais e distantes dos fundamentos constitucionais.

Em outras palavras, nomeando aquele que não encabece a lista tríplice, o gestor do Estado dá vazão à preferência individual que é altamente incômoda ao interesse coletivo e insustentável diante da situação jurídica pessoal vivida nos escaninhos do STJ pela qualidade da imputação.

De outro lado, além das questões afetas à atribuição para propositura de eventuais pleitos por prática de improbidade administrativa, referidas ações penais em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça podem alcançar hipoteticamente secretários de Estado, assessores e pessoas afins ao denunciado surtindo ocorrer, ao menos em parte, o deslocamento e fatiamento da competência para a justiça estadual, o que impõe, a bem da sociedade mineira e de seu Ministério Público, maior isenção, correção e seriedade na condução dos processos.

O pressuposto de autorização da Assembleia Legislativa mineira para continuidade das ações penais em trâmite no STJ — e a casualidade da respectiva negativa — em nada muda o dever fundamental de cuidado com o Ministério Público pelo dirigente estatal, eis que órgão procedimental de afirmação de direitos fundamentais, onde vicejam as obrigações de respeito, de proteção, de segurança e de promoção.

Portanto, faz-se o momento de encarar a nomeação do Procurador-Geral de Justiça no exercício do ‘estado racional’ (e não na bizantina justificativa das ‘razões de Estado’) tomando-se como base os critérios espargidos na Constituição Federal, assim compreendidos aqueles que dizem respeito à realizabilidade dos direitos humanos, à concreção da ética na Administração Pública e à consolidação do Ministério Público como instrumento permanente de transformação social.

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