Motivo inconstitucional

Descumprimento de TAC não permite bloqueio de verbas públicas, diz Fux

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13 de outubro de 2016, 18h25

O sequestro de verbas públicas só pode ocorrer se estiver dentro das justificativas definidas pela Constituição Federal de 1988, como, por exemplo, para pagamento de precatórios. Assim decidiu o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender liminarmente decisão da Justiça do Trabalho em Piripiri (PI), que havia determinado o bloqueio de recursos de Boqueirão do Piauí por descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

O termo foi firmado entre a administração municipal e o Ministério Público do Trabalho em 1998 para que a prefeitura deixasse de contratar funcionários sem concurso público. Também foi acertado que o município não pagará aos servidores remuneração inferior ao salário mínimo, independentemente da jornada. A multa, em caso de descumprimento, foi fixada em 1 mil UFIRs por mês por cada trabalhador em situação irregular.

Alegando violações ao TAC, por exemplo, a contratação servidores temporários para funções permanentes da administração municipal (professores, motoristas e agentes de endemias), o MPT moveu ação de execução de título junto à Vara do Trabalho de Piripiri. Após o fim do prazo para apresentar justificativas, o juízo determinou o bloqueio de R$ 57,1 mil.

O município de Boqueirão então ajuizou a Reclamação 25.285 no STF apontando violação ao julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662. Ao analisar o pedido, Fux observou que, na ação, o Plenário do STF julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas além daquelas previstas no texto constitucional em relação à sistemática do pagamento de precatórios.

“Com efeito, ao menos nessa análise prefacial, verifica-se desrespeito à jurisprudência de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro, arresto, de verbas públicas”, decidiu o relator ao determinar a suspensão da execução e a liberação dos valores bloqueados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a liminar do ministro Luiz Fux.

Rcl 25.285

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