Definição de cálculo

Honorários são calculados sobre pena principal em ação com vários pedidos

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13 de outubro de 2016, 17h09

Quando uma ação resulta em inúmeras condenações com critérios diferentes para fixar honorários advocatícios, o julgador da causa deve identificar o objeto central do processo e calcular as verbas alimentícias com nela. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A discussão começou por causa de uma ação que condenou uma seguradora a efetivar a cobertura do seguro de um mutuário morto e a restituir as parcelas do financiamento que foram pagas aos herdeiros após a morte do titular da operação. A empresa securitária havia negado a cobertura do sinistro argumentando que o contratante não tinha informado sobre uma doença preexistente quando assinou o contrato. No entanto, a Justiça reconheceu o direito ao seguro.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso analisado envolveu duplo pedido, que garante a possibilidade de dois tipos de fixação de honorários. Um deles é a determinação de um valor fixo (critério de equidade) para a obrigação de fazer, em relação à seguradora. O outro é a fixação de um percentual sobre o valor da condenação para a obrigação de pagar, em relação à Caixa Econômica Federal.

A ministra destacou que a vitória em dois pedidos não dá direito à cumulação de honorários, e que também não é possível desmembrar o cálculo para usar os dois critérios simultaneamente. Detalhou ainda que deve-se analisar o contexto do pedido para a definição do critério a ser utilizado.

Para Nancy Andrighi, o juízo de primeira instância agiu corretamente ao fixar os honorários não em percentual sobre o valor da condenação, mas com base na equidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (no novo CPC, a previsão está no parágrafo 8º do artigo 85).

“É inegável que a controvérsia das partes gravitou em torno do direito ou não à cobertura do sinistro, de modo que a devolução das parcelas pagas após a morte do mutuário assumiu caráter secundário, dependente do reconhecimento do pedido principal”, argumentou a ministra.

Apesar de julgar correta a definição do método, Nancy Andrighi entendeu que o valor fixado (R$ 360) era irrisório e alterou o montante para R$ 10 mil, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda e a sua expressão econômica. A autora da ação pedia a elevação dos honorários, mas por outro fundamento: por entender que deveria ser fixado um percentual sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, parágrafo 3º, do CPC de 73 (artigo 84, parágrafo 2º, no novo CPC). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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