Sem perigo

Lei em vigor há seis anos não tem urgência em ser questionada, diz ministro

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12 de outubro de 2016, 15h22

Entrar com medida cautelar alegando inconstitucionalidade contra uma lei que foi promulgada seis anos atrás mostra que o caso não é urgente e não existe perigo na demora de uma análise mais aprofundada. O entendimento é do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que negou a liminar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.510, em que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona dispositivos de duas leis complementares do Paraná (LCs 92/2002 e 131/2010).

Em seu despacho, o ministro Barroso afirma que as normas estão em vigor há muito anos, circunstância que não justifica a concessão da medida cautelar. Ele cita jurisprudência pacífica do STF, no sentido de que o deferimento de medida liminar pressupõe a presença de dois pressupostos: a verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora em se obter provimento judicial (periculum in mora).

Ainda de acordo com o ministro Barroso, com base na jurisprudência do STF, salvo em hipóteses excepcionais, o período de tempo no qual a lei vigora é um indício relevante de que não há perigo na demora.

“Ocorre justamente que os dispositivos primeiramente impugnados pertencem à Lei Complementar estadual 131, de 29.09.2010, e a presente ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada apenas este ano, estando os atos normativos em questão em vigor há mais de seis anos. Ademais, a Lei Complementar 92, que poderia ser repristinada, é de 05.07.2002. Nestas circunstâncias, os argumentos apresentados pela requerente não se prestam a justificar o deferimento de cautelar”, afirmou Barroso.

Opinião do governador 
Em informações prestadas ao relator da ADI, o governador do Paraná, Beto Richa, manifestou-se pela constitucionalidade das normas impugnadas. Sustentou que todos os níveis de agentes fiscais pertenciam a uma única carreira e, além disso, possuíam conhecimento técnico e especializado para o exercício de suas atribuições, fato que excederia substancialmente o nível de escolaridade declarado em lei.

A Assembleia Legislativa do Paraná também sustentou a constitucionalidade dos atos normativos impugnados. Argumentou que, anteriormente às modificações legislativas fixadas pelas Leis Complementares 92/2002 e 131/2010, todos os agentes fiscais integravam a mesma carreira. Acrescentou que a complexidade do trabalho aumentava de acordo com a ascensão na carreira por meio de promoções, decorrentes do tempo de serviço e participações em cursos de formação.

A Advocacia Geral da União apontou a ausência dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar, por entender que a jurisprudência do STF seria firme no sentido de que o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade afasta a existência do periculum in mora. Sustenta que os dispositivos impugnados não violam o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, visto que as alterações previstas nas Leis Complementares do Paraná 92/2002 e 131/2010 não conferem aos ocupantes do cargo de auditor fiscal função diversa daquelas previstas pela legislação anterior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

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