Responsabilidade da redação

Dono de jornal não responde automaticamente por ofensa em reportagem

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12 de outubro de 2016, 10h26

O dono de um jornal não responde automaticamente por ofensas em reportagens publicadas pelo veículo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou, nesta terça-feira (11/10), queixas-crime por calúnia e difamação apresentadas pelo deputado federal Wladimir Costa (SD-PA) contra o ministro da Integração Nacional, Hélder Barbalho, e seu irmão Jader Barbalho Filho, por textos publicados no jornal Diário do Pará, do qual são sócios proprietários.

Segundo o deputado, durante a campanha eleitoral de 2014, o jornal teria veiculado notícias com o intuito de ofender sua honra e dificultar sua reeleição à Câmara Federal, mas a denúncia foi considerada inepta.

No entendimento da ministra relatora Rosa Weber, a narrativa da conduta típica imputada aos sócios não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), que exige, além da descrição dos fatos criminosos, a demonstração da participação dos acusados. Segundo a relatora, nas queixas não há fato ou detalhe que permita inferir a responsabilidade de ambos no sentido de instigar ou auxiliar a elaboração ou divulgação das matérias. Em seu entendimento, a mera condição de proprietários do grupo RBA, que controla o jornal, não sugestiona que eles tenham cometido ação ou omissão de relevância penal.

A relatora observou que as queixas-crime são relacionadas a um conjunto de processos de sua relatoria ajuizados pelo parlamentar contra os proprietários do jornal com base nos mesmo fatos e fundamentos jurídicos. Em três casos, as Petições 5.629, 5.631 e 5.639, a denúncia foi rejeitada.

Inquérito desmembrado
Em exame de questão preliminar, os ministros decidiram desmembrar o inquérito em relação a dois outros denunciados, a repórter que assina as reportagens e o diretor de redação do jornal à época dos fatos, responsável pela supervisão das atividades do jornal e por chancelar a publicação das notícias. No entendimento da ministra, embora apenas Hélder Barbalho tenha prerrogativa de foro por ser ministro de estado, a competência do STF se estende a Jader Barbalho Filho porque as condutas imputadas a ambos têm fundamento comum e indissociável, a de serem mandantes da veiculação das reportagens pela condição de sócios do jornal.

Em relação à preliminar, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que admitia o desmembramento também em relação a Jader Barbalho Filho, e o ministro Luís Roberto Barroso, que votou contra o desmembramento. No mérito, ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que acolhia a denúncia.

De acordo com os autos, entre as acusações consideradas caluniosas que motivaram o parlamentar a apresentar as queixas-crime estão a de que possuía organizações não governamentais em nome de "laranjas", de que teria se apropriado de recursos públicos obtidos por meio de convênios para aumentar seu patrimônio e a de que teria usado indevidamente recursos da Câmara dos Deputados destinados à compra de passagem aéreas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Inq 4034.
Pet 5558.

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