Cofre municipal

Legislativo pode propor lei que cria despesa para Administração Pública, diz STF

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11 de outubro de 2016, 14h21

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer uma lei municipal do Rio de Janeiro, de iniciativa do Legislativo, que obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias.

O recurso, com repercussão geral reconhecida, foi apresentado pela prefeitura do Rio, com o entendimento de que somente o chefe do Executivo poderia propor norma sobre o tema. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu razão ao prefeito e declarou inconstitucional a Lei 5.616/2013. A Câmara Municipal levou o caso ao STF.

Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Gilmar Mendes disse que a discussão relativa a vício de iniciativa no processo legislativo é relevante dos pontos de vista jurídico e político, além de gerar despesa aos cofres municipais.

Carlos Humberto/SCO/STF
Gilmar Mendes disse que atender o pedido da prefeitura ampliaria a lista de restrições constitucionais à iniciativa parlamentar.
Carlos Humberto/SCO/STF

No mérito, o ministro afirmou que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo.

Segundo o relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo”.

Ele afirmou que a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos. “Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da Constituição”, concluiu.

O voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o acórdão.
ARE 878.911

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