Conversão de pedido

Volkswagen é condenada por abuso de poder econômico contra concessionária

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10 de outubro de 2016, 19h41

O juiz tem poder para converter um pedido de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. Mesmo que não haja pedido explícito nesse sentido, isso não configura julgamento extra petita, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que reconheceu abuso de poder da Volkswagen e condenou a empresa a indenizar uma concessionária por rescisão indevida de contrato.

A montadora questionava a conversão no recurso especial interposto no STJ, mas o argumento não foi aceito pela maioria do colegiado. Para o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a modificação de ofício pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo tribunal de origem foi uma forma de viabilizar a eficácia do julgamento. A defesa da concessionária no STJ foi feita pelas advogadas Carolina Petrarca e Gabriela Rollemberg.

O caso começou em 1998. Depois de quase 30 anos de parceria, a Permol foi ao Judiciário dizendo que a multinacional alemã estava dificultando o fornecimento de peças e veículos e tratando de forma desigual a concessionária em relação a outras revendas da marca. O juiz de primeiro grau concedeu a liminar pleiteada pela revenda, determinando que a Volkswagen mantivesse o normal fornecimento de peças e serviços.

 A decisão foi descumprida pela montadora. Por causa disso, o pedido revisional e de manutenção do contrato de revenda foi convertido ex oficio para reparatório em perdas e danos. A ação foi julgada procedente para declarar judicialmente rompida a concessão comercial no dia 20 de agosto de 1998, data em que a Permol encerrou suas atividades por culpa da Volkswagen. Com isso, a montadora foi condenada ao pagamento de indenização, calculada nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei 6.729/79, que trata sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.

A montadora interpôs apelação, mas o TJ-PE manteve o entendimento da sentença. A corte pernambucana assentou ainda que a condenação à indenização se deu em estrito cumprimento ao artigo 461, parágrafo 1º do CPC/73 (artigo 499 do código atual). Conforme o acórdão do TJ-PE, a montadora provocou a falência da concessionária ao descumprir a liminar. Assim, como seria impossível o cumprimento da obrigação de fazer (manutenção e revisão do contrato), a ação foi convertida em perdas e danos.

No julgamento no STJ, o ministro João Otávio de Noronha foi voto vencido. Ele entendia que o acórdão recorrido violou os artigos. 128 e 460 do Código de Processo Civil ao confirmar a sentença de primeiro grau, que, de ofício, convertera o pedido ordinário revisional e de manutenção de contrato de revenda comercial em pedido de indenização por perdas e danos.

Na visão do ministro, o réu não pode ser surpreendido com a súbita alteração promovida, de ofício, pelo juiz da causa, que, no mesmo ato de sentenciar, modifica o pedido e o julga procedente. “Tal decisão acaba por violentar o chamado princípio da não surpresa, tão caro à processualística atual e que acabou positivado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015”. O ministro Villas Bôas Cueva acompanhou o voto divergente do ministro Noronha. Acompanharam o relator os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Clique aqui para ler a decisão.

REsp 1.364.503/PE

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