Advogado é parte

Litigância de má-fé de advogados é punida por juízes trabalhistas, mostra jornal

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9 de outubro de 2016, 16h12

Ao notar que um advogado entrava com ações sem permissão de seus clientes e que apresentava petições com os mesmos pedidos genéricos em diferentes reclamações, o juiz do Trabalho Thiago Boldt de Souza, de Nova Hamburgo (RS), condenou o profissional a pagar multa. Já em Caxambu (MG), o juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues condenou um advogado por falsidade de assinatura numa procuração.

Esses casos mostram o crescimento da tendência de juízes trabalhistas reagirem a casos de litigância de má-fé, condenando partes e advogados que mentem, retardam os processos e adotam práticas desleais. O cenário foi apresentado pelo jornal Folha de S.Paulo em reportagem do jornalista Frederico Vasconcelos neste domingo (9/10).

A reportagem apurou que o Tribunal Superior do Trabalho entende que não compete ao juiz condenar o advogado por litigância de má-fé na reclamação trabalhista. Segundo o Estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), o advogado pode ser responsabilizado solidariamente, mas isso deve ser apurado em ação própria.

O levantamento do jornal mostra que alguns juízes punem os advogados, oficiam à OAB (para abertura de processo disciplinar) e nos casos mais graves enviam cópia da sentença ao Ministério Público e à Polícia Federal. Mas ainda não existem dados estatísticos sobre litigância de má-fé. A informação fica dentro do processo. A OAB não informa o número de representações que recebe e o número de punições aplicadas.

Mais casos
A reportagem levantou outros exemplos. Em Mauá (SP), a juíza Meire Iwai Sakata identificou caso no qual o advogado orientou o cliente a mentir que fazia horas extras. Em Diadema (SP), uma funcionária de um hipermercado alegou ter sido vítima de assédio moral. O juiz Diego Petacci julgou improcedente o pedido, por detectar que houve tentativa de suborno no caso. O juiz multou a reclamante e determinou que fosse expedido ofício à OAB, à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, para apurar eventual crime por parte da testemunha.

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