Processo Familiar

Calvário da cobrança de pensão 
alimentícia vai além da morosidade

Autor

  • Rodrigo da Cunha Pereira

    é advogado presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) doutor (UFPR) e mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e psicanálise.

9 de outubro de 2016, 8h00

A cobrança de pensões alimentícias, mesmo com o CPC 2015, continuam sendo um verdadeiro calvário para os alimentários. Os procedimentos judiciais continuam favorecendo o devedor, em razão da sua morosidade e do emperramento da máquina judiciária. E assim, o Judiciário continua com a sua melancólica incapacidade de fazer Justiça.  O CPC 2015 poderia, mas não desfez esse nó procedimental que é vergonhoso.

Pior que isso, é a comunidade jurídica ter se acostumado, aceitado e achar normal, e não se indignar que uma cobrança de pensão alimentícia seja feita pelas mesmas regras que se cobra um cheque ou um título executivo qualquer. A fome não espera, e assim a responsabilidade de alimentar os filhos acaba recaindo sobre as mulheres que nunca fogem da raia, tendo ou não tendo dinheiro, e se viram, reviram e se desdobram para fazer a sua parte e a do pai irresponsável que não se compromete com seus filhos.

O que leva uma pessoa, geralmente o homem, a não pagar a pensão alimentícia? Qual o verdadeiro motivo da inadimplência de alimentos? Tenho me deparado e me perguntado isto há mais de 30 anos em minha “Clínica do Direito”. A razão objetiva é a dificuldade financeira, desemprego, crise econômica do país etc. Este é o quadro geral aparente. Entretanto, a subjetividade que permeia as relações jurídicas, às vezes inconsciente, nos autoriza a dizer que o verdadeiro motivo é outro.

O mundo se divide em bons e maus pagadores. O bom pagador, mesmo não tendo dinheiro, negocia a dívida, conversa sobre diminuir e faz cortes temporários nas despesas até que se restabeleça , negocia na escola do filho, pede prazo, enfim assume sua responsabilidade e “se vira”. Para o mau pagador, o desemprego e falta de dinheiro é uma boa desculpa para se isentar da responsabilidade com seus filhos e sabe que, ao contrário dele, a mãe vai “se virar”. Ou seja, ele paga a pensão se puder e quando der.

Associado a essas características do inadimplemento alimentar está a relação de amor e ódio mal resolvida. Assim como na alienação parental, o resumo da ópera é: não quis ficar comigo, vai comer o pão que o diabo amassou. Se ela está com outro, não precisa do meu dinheiro; o dinheiro da pensão é para sustentar outras pessoas etc. Frases e lamentações, pensamentos e justificativas como estas são muito comuns para o mau pagador isentar-se de sua responsabilidade com a criação do filho. Ora, quem põe filho no mundo, planejado ou não, desejado ou não, tem que assumir a responsabilidade de sua criação. E, para aqueles que não têm essa lei interna é que a lei externa, isto é, a lei jurídica deve atuar. Essa é a função do Direito: colocar limites nas pulsões inviabilizadoras do convívio social e barrar os excessos gozosos.

Em outras palavras, quem não paga pensão alimentícia deve ser responsabilizado e sofrer as consequências de sua irresponsabilidade. Aqueles que verdadeiramente não podem pagar devem tomar as medidas necessárias, como propor revisional, negociar redução, enfim, justificar oficialmente sua dificuldade, dialogar etc. Entretanto, o que mais se vê, é o devedor simplesmente parar de pagar a totalidade alegando dificuldades, desemprego, ou por pura pirraça. Ou seja, “encosta” e passa sua obrigação para outra pessoa, como se pudesse se destituir da sua função de pai.

A prática forense mostra que o mecanismo processual mais eficaz para o recebimento de pensões é a possibilidade da prisão civil do devedor. Esta é a única exceção de prisão civil (artigo 5º, LXVII da CR 1988) no ordenamento jurídico brasileiro, pois a outra possibilidade, também prevista constitucionalmente, no mesmo artigo, a do depositário infiel, já não se aplica mais por interpretação do STF (Súmula Vinculante 25).

Há vozes dissonantes sobre a eficácia dessa prisão civil, mas ela se manteve no CPC  2015: “se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o Juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1ª decretar-lhe á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses (Art. 528, §3ª)”. Ele cumprirá a pena em regime fechado, separado dos presos comuns, e o cumprimento da pena não quita a dívida. O débito alimentar autorizador da prisão é o das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, e obviamente as que se vencerem no curso do processo (Art. 528 §4ª à 7ª)

Segundo dados da Divisão de Vigilância e Capturas da Polícia Civil de São Paulo, de maio de 2016, há 27.413 mandados de prisão expedidos em ações de execução de alimentos pendentes de cumprimento e cerca de 1/4 desses devedores estão foragidos. Para viabilizar essas prisões a comissão dos defensores públicos do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) solicitou ao Conselho Nacional de Justiça, a criação de um banco nacional de prisão de devedores de alimentos, tal como existe pela Resolução 137/2011 do CNJ que regulamenta o banco de dados de mandados de prisão, nos termos do artigo 289-A do CPP, acrescentado pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011. A diferença é que esse é específico da seara criminal, divergindo da natureza da dívida alimentar. Daí a justificativa da pretensão do IBDFAM, em dar efetividade as execuções de alimentos, pois uma vez criando esse banco de mandado de prisão, poderá dar efetividade ao cumprimento da prisão. Milhares deles permanecem sem cumprimento em virtude das dificuldades de localização dos devedores.

Mais importante que a prisão, é a possibilidade dela. É esta espada sobre a cabeça do devedor que pode colocar limites onde não há. Todo mundo sabe que uma execução por penhora de bens não intimida ninguém.  Muitos deles não têm bens, ou o transferiram para terceiros, e mesmos os que têm, sabem que um processo judicial de execução dura cerca de cinco anos, com possibilidade de resultado ineficaz. E aí a pergunta permanece: como garantir e proteger pessoas vulneráveis, na maioria das vezes crianças ou adolescentes, que precisam de verba de subsistência?

O Ministério Público, muitas vezes tem sido omisso neste sentido e não tem denunciado o crime de abandono material. O IBDFAM apresentará no próximo mês um Projeto de Lei, a exemplo da Alemanha e Argentina, ampliando o leque de restrições que deve sofrer o devedor de alimentos, como por exemplo, a suspensão de conduzir veículo, apreensão do passaporte etc. Certamente o dinheiro para pagar a pensão vai aparecer mais facilmente e quem sabe, assim, o devedor de alimentos não continuará sendo premiado com a morosidade judicial.

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    é advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mestre (UFMG) e doutor (UFPR) em Direito Civil e autor de livros sobre Direito de Família e Psicanálise.

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