O uso de valores dos depósitos judiciais de processos vinculados ao Tribunal de Justiça pelo Poder Executivo para pagamento do fundo previdenciário é uma ofensa ao princípio dos três poderes. É o que alega o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.601 para questionar a Lei 3.166/2016, do estado do Acre. A norma local permite a utilização, pelo Poder Executivo estadual, dos valores de depósitos judiciais, tributários e não tributários, feitos em processos vinculados ao Tribunal de Justiça.
A lei permite dos depósitos judiciais para pagar precatórios, recomposição dos fluxos de pagamento do Acreprevidência e amortização da dívida pública. Segundo a OAB, a norma estadual apresenta “manifesta inconstitucionalidade” ao admitir que o Poder Executivo local utilize todos os recursos dos depósitos judiciais para recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência do estado.
Para a OAB, a norma acriana invade a competência da União para legislar sobre matéria processual, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Segundo a entidade, a União já fez uso de sua competência privativa ao editar a Lei Complementar (LC) 151/2015 e a lei local, embora tenha feito menção em seu texto à LC 151/2015, desrespeitou as regras previstas na norma nacional, pois esta restringe a utilização dos depósitos judiciais e administrativos em que o ente federado é parte.
A OAB sustenta também ofensa ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição, uma vez que ao atribuir parte significativa dos créditos ao Poder Executivo invade espaço de atuação do Poder Judiciário e lhe retira a autonomia para gerir recurso sob sua guarda. Alega também ofensa ao direito de propriedade, pois a norma, ao destinar recursos de terceiros para o custeio de despesas públicas, se apropriou de “patrimônio alheio”, promovendo “verdadeiro mecanismo de confisco”.
Em razão dessas alegações, a OAB pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da íntegra da Lei acriana e que sejam devolvidos os valores eventualmente já sacados. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Rito abreviado
O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Com a adoção da medida, o processo será submetido à apreciação definitiva pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.
Fachin requisitou também informações à Assembleia Legislativa do Acre e ao governador do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.