Ambiente Jurídico

Patrimônios culturais, nomes de lugares também devem ser preservados

Autor

8 de outubro de 2016, 8h01

A proteção do patrimônio cultural, em âmbito mundial, de há muito afastou seus olhares exclusivamente para objetos materiais excepcionais, monumentais ou grandiloquentes, passando a mirar outros elementos, tangíveis ou não, que, de igual forma, integram o acervo cultural representativo do caminhar da humanidade, mas que antigamente escapavam à percepção de boa parte dos cidadãos e autoridades públicas.

Todos nós, por força de tradição multissecular, logo que nascemos, recebemos um nome, elemento identificador básico do homem. No Brasil, enquanto sucedâneo do direito à própria dignidade da pessoa humana, o Código Civil Brasileiro estabelece que todos têm direito a um nome.

Em continuidade, conforme estabelecido na Lei de Registros Públicos, a alteração do nome da pessoa civil é excepcional e somente admitida, por exemplo, em casos em que houver exposição ao ridículo ou quando necessário para o indivíduo se furtar à coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime.  Ou seja: a imutabilidade do nome é uma regra.

Mas e as coisas e lugares que nos cercam, cujas denominações são seculares e tradicionais? Seriam seus nomes passíveis de alteração ao bel prazer de indivíduos ou grupos que assumem o poder circunstancialmente? Haveria algum limite à possibilidade da alteração do nome, por exemplo, de cidades, logradouros públicos ou acidentes geográficos?

Antes de adentrarmos à análise jurídica da questão que nos propomos a perscrutar, vejamos o pensamento dos literatos sobre o assunto, considerando que os incontáveis episódios de mutilação toponímica (do grego topos=lugar; e onoma=nome) não escaparam à percepção dos homens das letras. Em Grande Sertão – Veredas, João Guimarães Rosa, magistral escritor mineiro, deixou a advertência de Riobaldo[1]:

Entre perto de lá tem vila grande – que se chamou Alegres – o senhor vá ver. Hoje, mudou de nome, mudaram. Todos os nomes eles vão alterando. É em senhas. São Romão todo não se chamou de primeiro Vila Risonha? O Cedro e o Bagre não perderam o ser? O Tabuleiro Grande? Como é que podem remover uns nomes assim? O senhor concorda? Nome de lugar onde alguém já nasceu, devia de estar sagrado. Lá como quem diz: então alguém havia de renegar o nome de Belém – de Nosso Senhor Jesus Cristo no Presépio, com Nossa Senhora e São José?! Precisava de se ter mais travação. Senhor sabe: Deus é definitivamente; o Demo é o contrário Dele…

A imortal Raquel de Queiroz também se expressou sobre o tema, de forma perspicaz e contundente, referindo-se à denominação dos logradouros municipais, talvez as maiores vítimas do abandono da proteção toponímica[2]:

É bem conhecido o desrespeito que, em nossa terra, as autoridades municipais manifestam pela toponímia urbana. Nomes tradicionais de logradouros, muitas vezes representando o traço que na memória do povo deixou um fato, um costume, uma figura, são alterados e substituídos por outros de duvidosa significação e sob o pretexto de homenagear personagens algumas vezes de transitória atuação na vida local, quando não lhe sejam de todos estranhos. É por isso sempre interessante recordar e registrar as denominações antigas ou populares dos logradouros de uma comunidade. São designações que evocam imagens do passado.

Por detrás das palavras dos literatos, há um substrato antropológico, histórico e geográfico que precisa ser igualmente percebido, posto que os nomes tradicionais dados às coisas não surgem ao acaso, mas, ao contrário, estão ligados a escolhas e motivações que precisam ser compreendidas. Suprimi-los implica no ocultamento da história e da identidade de uma gente, viabilizando o distanciamento do significado que se dá a um “pequeno pedaço de mundo”[3].

O respeitado historiador mineiro, Waldemar de Almeida Barbosa[4], em brilhante lição sobre o tema, depois de advertir que “tradição é matéria que está longe de ser compreendida por espíritos ligeiros, superficiais” nos ensina:

Quando, ao se proclamar a República, adotou-se aquela bandeira constituída de listas horizontais verdes e amarelas, com um grupo de estrelas em um retangulozinho à esquerda, no alto, o argumento que convenceu Deodoro de tamanha estultícia foi este: a bandeira nacional é qualquer cousa ligada à alma do povo. Que se substitua o emblema da monarquia por outro, mas permaneça a bandeira que a nação se acostumou a admirar e a respeitar, foi o argumento decisivo.

Da mesma forma, o nome de uma localidade, por mais feio que possa parecer a estranhos, está intimamente ligado à alma do povo que o adotou, à sua história, às suas lendas; não deixa de ser uma forma de crueldade inventar um nome sonoro e poético para substituir o primeiro, sem qualquer consulta aos moradores. Às vezes, uma sede distrital é elevada à categoria de cidade; os chefes políticos do município a que pertencia aquele distrito, julgam-se no direito de criar e impor uma bela denominação para o novo município a ser criado.

Com efeito, nomes como Ibitipoca (do tupi, significando serra furada),  Caxambú (do africano, relativo à forma cônica de um tambor), Mantiqueira (do tupi, significando serra que chora, em alusão às muitas nascentes) ou Curral del-Rey (relacionado a antiga estrutura fiscal, de origem lusitana, para controle de animais), não são produtos do acaso. Ao contrário, são verdadeiros fósseis linguísticos[5], carregados de motivações simbólicas e identitárias que nos permitem compreender e interpretar, retrospectivamente, a realidade, as funções e a vida dos lugares e a sua relação com nossos ancestrais.

Nomes de antigos logradouros públicos, como Rua da Cachaça, Rua do Jogo de Bola, Rua do Curtume, Morro da Forca, Largo das Forras, Largo do Pelouro, Beco dos Defuntos e Praça da Liberdade não são designações que surgiram sem motivos. São produtos históricos da vivência do homem e de suas relações com o espaço por ele ocupado, seus usos, valores, acontecimentos e símbolos.

A denominação de “Rua Direita”, por exemplo, presente na tessitura urbana de incontáveis arraiais e vilas do Brasil, é um verdadeiro arquétipo da morfologia das cidades lusitanas e a sua designação (aliás, desvinculada da retitude esperada do nome) está, de fato, relacionada aos eixos primordiais dos núcleos urbanos, remontando a conceitos e funções surgidos na Idade Média, relacionados à ligação espacial, em linha direta, dos principais prédios de uso comercial, administrativo e religioso.

Enfim, o nome de um lugar em um mapa ou documento não se restringe a uma informação meramente cartográfica ou onomástica. Há sempre uma carga de valores e motivos de relevo por detrás dele. Segundo Seabra, “nome de lugar é voz, ferramenta e fundamento da experiência humana, já que é um signo linguístico que transmite informações e reflete a história dos povos”.[6]

Por isso, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, as denominações tradicionais dos lugares, enquanto signos da identidade e da memória de nossa sociedade, podem ser compreendidas e classificadas como partes integrantes do patrimônio cultural imaterial e, portanto, passíveis de tutela pelo poder público, nos termos preconizados pelo art. 216, § 1º. da Constituição da República.

Tal constatação impõe a todos um dever de abstenção (non facere) no que pertine à mudança imotivada, arbitrária ou circunstancial dos topônimos, que, inclusive, podem ser protegidos por instrumentos de ordem legislativa, administrativa ou mesmo judicial.

No que tange à denominação de nossas unidades de conservação, por exemplo, o Decreto 4.340/2002, em feliz dispositivo, estabeleceu que: Art. 3º — A denominação de cada unidade de conservação deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais.

Tal mandamento impede, por exemplo, que determinado parque estadual seja denominado, por motivações políticas ou adulatórias, “Governador fulano de tal”, abrindo margem, inclusive, para se perquirir sobre possível ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, em caso de descumprimento.

Ainda no campo normativo, a Lei Complementar 01/1967, que estabelece os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia as populações locais para a criação de novos municípios, estabelece no artigo 9º, III, que na designação de novos topônimos não serão utilizados designações de datas ou nomes de pessoas vivas. Na mesma toada, a Lei 6.454/77 dispõe que é proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. 

Em âmbito administrativo, conquanto não previsto expressamente no Decreto 3.551/2000, somos de pensamento que os topônimos podem ser protegidos pelo instrumento do Registro e que seria desejável a criação, conforme cláusula de abertura prevista no artigo 1º, parágrafo 3º.[7], de um “Livro das Denominações”, para inscrição dos nomes tradicionais dos lugares.

Outra medida de relevo no âmbito administrativo, e que pode contribuir positivamente para a valorização das antigas denominações, é a educação patrimonial, mediante ações de ensino, promoção e informação, pois a falta de conhecimento sobre as razões que justificaram a atribuição do nome a um determinado lugar pode favorecer a sua mudança, de forma inadvertida. Temos conhecimento de diversos “Dicionários” de nomes de ruas de cidades que revelam, com maestria, as motivações das designações de logradouros e que cumprem os objetivos acima citados.

Em âmbito judicial, considerando a inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, e sendo direito de todos a preservação dos bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro, instrumentos como a ação popular e a ação civil pública podem e devem ser utilizados para se evitar o mudancismo toponímico.

Importante destacar que as leis que tratam da designação de lugares são de efeito concreto e, materialmente, se equivalem a atos administrativos, cuja motivação não refoge à possibilidade de apreciação judicial a fim de que sejam perquiridos seus requisitos essenciais, a exemplo da motivação, e obediência aos princípios da administração pública, como os da legalidade, moralidade e impessoalidade, viabilizando o combate a atos de autolatria, bajulatória, oportunismo ou arbitrariedade,  entre outros.

Em sede de ação civil pública, é digna de nota a iniciativa da Associação dos Moradores e Amigos do Vidigal, da cidade do Rio de Janeiro, que combateu ato do município que mudou a tradicional denominação da “Estrada do Tambá”, dando-lhe nome de um presidente da República. Sobre o cabimento do instrumento processual escolhido, assim decidiu o TJ-RJ:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Proteção legal a bens de valor histórico – Restabelecimento de antigo nome de rua – Admissibilidade – Tutela legal que não se limita a bens materiais. A proteção a bens de valor histórico não se limita a bens materiais. Norma constitucional assegurando proteção a locais de valor histórico. Inclui-se no conceito a denominação de ruas e logradouros públicos. Provimento do recurso para admitir o exame do pedido. (TJRJ – Ap. 238/89 – Rel. Semy Glanz – J. 27/06/1989 – RT 657/144-145)

Por meio de ação popular, registramos o feito do Estado de São Paulo movido em face da Câmara Municipal de Rio Grande da Serra e da Prefeitura local, alegando que em 08 de dezembro de 1999 as ruas Vênus e Mercúrio, ambas localizadas na Vila Albano, haviam sofrido alteração na denominação, passando a ser denominadas ruas Francisco Martin Rueda e João Manoel Fernandes, por força das Leis Municipais 1.239/99 e 1.244/99, respectivamente. A ação, extinta em primeira instância, teve seu trâmite restabelecido pelo TJ-SP, que assim decidiu:

AÇÃO POPULAR – Extinção do processo sem exame do mérito – Ausência de lesividade – Art. 267, inciso IV, do CPC – Mudança de nome de rua sem anuência dos moradores – Lesão ao patrimônio histórico e cultural. Inegavelmente, a denominação do logradouro público tem importância histórica e cultural para seus moradores. E se assim não fosse, não se incomodariam com a atual denominação, a ponto de se manifestarem contrariamente à mudança (fls. 24/31). Ante o exposto, dá-se provimento aos recursos para anular a r. sentença, a fim de que a ação tenha seu regular prosseguimento. Sentença reformada. Recursos providos. (Apelação Cível n° 234.298-5/9-00, de Ribeirão Pires, 6ª Câmara Cível do TJSP, Rel. Des. José Elias Habice Filho, Julgado em 15/12/2003).

Enfim, os nomes tradicionais dos lugares devem ser respeitados e protegidos, por todos, por serem bens integrantes do patrimônio cultural imaterial brasileiro. Alterá-los imotivadamente é ação que não se concebe diante do ordenamento jurídico hoje vigente.


[1] ROSA, João Guimarães. Grande Sertão: Veredas. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 19 ed. 2001. p. 58
[2] Apud CINTRA, Sebastião de Oliveira. Nomenclatura de ruas de São João del-Rei. Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São João del-Rei. Vol. VI. 1988. p. 05.
[3] HISSA, Cássio Eduardo Viana e MELO, Adriana Ferreira de. O lugar e a cidade. Conceitos do mundo contemporâneo. In: Saberes ambientais: desafios para o conhecimento disciplinar. Belo Horizonte. UFMG. 2008. p. 299.
[4] BARBOSA. Waldemar de Almeida. Dicionário Histórico Geográfico de Minas Gerais.  Belo Horizonte: Itatiaia. 1995. p.  11.
[5] DICK, Maria Vicentina de Paula do Amaral. Toponímia e antroponímia no Brasi.l Coletânea de estudos. São Paulo. USP. 1987. p. 25
[6] SEABRA, Maria Cândida Trindade Costa de. Toponímia do Vale: passado e presente.  In: SOUZA, João Valdir de.  HENRIQUES, Márcio Simeone (Orgs.). Vale do Jequitinhonha. Formação histórica, populações e movimentos.  Belo Horizonte: UFMG. 2010. p. 95
[7]  O Decreto prevê a existência dos Livros de Registro dos Saberes, das Celebrações, das Formas de Expressão e dos Lugares e prevê que outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro e não se enquadrem nos livros definidos explicitamente na norma.

Autores

  • Brave

    é coordenador da Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural de Minas Gerais, especialista em Direito Ambiental, secretário da Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, professor de Direito do Patrimônio Cultural e membro do International Council of Monuments and Sites (ICOMOS) Brasil.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!