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Supremo e a presunção da inocência: interpretação conforme a quê?

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36 comentários

Mais um detalhe amigos!

Eliseu Belo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)

Sobre a interpretação conforme dada pela Corte ao art. 283 do CPP, vale a pena citar, e.g., a parte final do voto do min. Fachin, em que ele usa a aludida técnica decisória para o fim de afastar a interpretação dada pelos autores das ADCs, "segundo à qual referida norma impediria o início da execução da pena tão logo esgotadas as instâncias ordinárias, assentando que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível". Ou seja, considerou-se inconstitucional a leitura feita pelo autor deste texto e daqueles que subscreveram a exordial das ADCs em comento, quanto ao art. 283 do CPP, o que é plenamente adequado ao uso da interpretação conforme. Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, e.g., dizem que "a técnica permite a invalidação jurisdicional não do ato normativo em si, mas de uma ou algumas de suas possibilidades interpretativas, de modo vinculante para outros intérpretes" (p. 458 da obra "Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho"). Linhas à frente, continuam: "A decisão, todavia, não atinge o enunciado normativo examinado, que continua intacto. Nesse sentido, a interpretação conforme à Constituição envolve uma modalidade de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto". Foi o que se fez quanto ao citado art. 283 do CPP, tendo em conta a interpretação sistemática que se extrai da CF, no que se refere ao tema da prisão, e da legislação processual penal e processual civil (quanto ao efeito meramente devolutivo dos RE e REsp)... Como diria o autor do texto em questão: BINGO!

Artigo 24 da Lei 9.868

Ricardo Rocha Lopes Da Costa (Estudante de Direito - Criminal)

Apenas para ajudar o amigo, creio que o artigo da Lei sobre o qual se referiu o colega, seja o 24º e não o 28º;
Abraços

Interpretando...

Carlos_jus (Outro)

A perplexidade foi esta, ter o STF estabelecido, em sede ADC, que a execução imediata de condenação criminal por tribunal (possibilidade aparentemente negada pelo CPP 283) é compatível com a Constituição?
O fato de o TEXTO normativo do CPP 283 ser uma aparente  (e conveniente) síntese dos TEXTOS dos incisos LVII e LXI do CF 5° seria suficiente para se assumir a constitucionalidade da NORMA (proibição de execução provisória do título condenatório) que os autores das ADC's "enxergam" no CPP 283?
Tal não implicaria interpretar a Constituição em tiras?
Não poderia o STF (em ADC ou ADI, em processo objetivo, portanto) pronunciar que a NORMA de proibição de execucão provisória (um dos possíveis sentidos normativos do TEXTO do CPP 283) é incompatível com a Constituição (inconstitucionalidade parcial qualitativa), ou, por outro modo, que o TEXTO do CPP 283 é compatível com a Constituição, salvo quanto ao sentido normativo de proibição de execução provisória do título condenatório de Tribunal (constitucionalidade com interpretação conforme)?
No caso peculiar da ADC, o voto divergente de Facchin não significaria a procedência parcial do pedido?

Liminar em ADC não vincula os demais tribunais

R. G. (Advogado Autônomo)

Os argumentos utilizados pelo Supremo Tribunal, nesse julgamento, foram um exemplo perfeito daquilo que Dowrkin chamaria de "argumentos políticos", para satisfazer o bem-estar geral. Ao invés de resguardar a Constituição a partir daquilo que diz o seu texto, preferiram flexibilizar uma das garantais mais importantes em Democracias Liberais, a presunção de inocência...

Nobel

Renan Salvador (Advogado Autônomo)

Foi uma interpretação conforme a interpretação da constituição feita pelo STF, que fora feita contra o texto da própria constituição. Ganhamos o Nobel.

Resposta à pergunta do articulista

Igor Moreira (Servidor)

Streck pergunta em que ponto o artigo 283, CPP contraria a Constituição. O Min. Barroso apontou isso já no primeiro item da ementa de seu voto:

"1. A interpretação que interdita a prisão quando já há condenação em segundo grau
confere proteção deficiente a bens jurídicos tutelados pelo direito penal muito caros à ordem
constitucional de 1988, como a vida, a segurança e a integridade física e moral das pessoas
(CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII e 144)."

Parabéns ao STF!!!

Eliseu Belo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)

O art. 5º, LVII, da CF, para os que gostam da interpretação literal, como parece ser o caso do autor, fala da culpabilidade e não da prisão da pessoa, o que é bem diferente, conforme destacado pelo advogado Gabriel da Silva Merlin, em seu comentário abaixo.
Nas palavras do min. Barroso: ... "a Constituição brasileira não condiciona a prisão - mas, sim, a certeza jurídica acerca da culpabilidade - ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória". (p. 16 de seu voto). Para que se prenda alguém, conforme inciso LXI do mesmo art. 5º, basta o flagrante delito ou uma ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, o que se dá, de forma definitiva sobre fatos e provas, com a confirmação da condenação em segundo grau. Interessante notar que, ao final da p. 16 de seu voto, o min. Barroso deixa registrado que a interpretação por ele adotada quanto ao tema "não exclui a possibilidade de que o réu recorra ao STF ou ao STJ para corrigir eventual abuso ou erro das decisões de primeiro e segundo graus, o que continua a poder ser feito pela via do HC, além de poder requerer, em situações extremas, a concessão de efeito suspensivo no RE ou no REsp". Veja-se, assim, que essa interpretação é a mais adequada porque é sistemática, tanto no plano constitucional como no plano processual penal (dentro do qual os REs e REsps não têm efeito suspensivo), fazendo com que haja um equilíbrio entre direitos fundamentais do réu, de um lado, e os bens constitucionais ligados à efetividade do sistema penal (também na defesa de direitos fundamentais das vítimas), de outro, razão pela qual estão de parabéns os seis ministros da Corte que assim decidiram, resgatando a visão que era tradicional do STF, entre 1988 a 2009!

Gesetzeskonforme Auslegung der Verfassung!!

Nelson Nery Junior (Advogado Sócio de Escritório - Civil)

Parabéns Lenio!!

A decisão do STF foi política. Inverteu a ordem natural das coisas e, em procedimento de ação declaratória de constitucionalidade (ADC), não declarou inconstitucional, nem constitucional o CPP 283. Pode?
Fez pior. Ao não declarar inconstitucional o CPP 283, mas decidir que pode haver execução da penal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, interpretou a Constituição à luz da lei (gezetzeskonforme Auslegung der Verfassung) ao invés de interpretar a lei à luz da Constituição.
A comunidade jurídica pode e deve constranger epistemologicamente o STF, que não tem poder constituinte e nem pode decidir contra cláusula pétrea (ou seria de papel?) da Constituição.
A voz do povo e da sociedade pode ser uma; a voz do STF tem de ser a constitucional. Por isso uma das funções da Corte Suprema é proferir decisões contramajoritárias.
Dia negro para a democracia brasileira, esse 5.10.2016, aniversário de vinte e oito anos da promulgação da CF.
Parabéns múltiplos Lenio!!

Avanço totalitário

Rivadávia Rosa (Advogado Autônomo)

Parece que o avanço totalitário transitou supremamente ‘fora da curva’, assim, o disse o STF, nosso novíssimo “guia supremo”.

ADI/ADC - efeitos trocados e soluções similares

Thomaz Carneiro Drumond (Procurador do Estado)

Gostaria de trazer ao debate uma questão que também se limita à discussão da "técnica de decisão" utilizada no indeferimento da cautelar, trazida pelo Prof. Lênio.
Em primeiro lugar, é de se notar que o Min. Barroso, no seu parágrafo 50 de seu voto, destacou a "pluralidade de interpretações" do art. 283, em comunhão com demais normas. Assim também o fez o Min. Fachin, nas páginas 11/12. Seriam justamente as da possibilidade ou não de prisão antes do trânsito em julgado, tendo sido a última expressamente afastada, mantendo-se a interpretação no sentido de possibilidade da prisão.
Sabendo-se que a ADI e ADC são vulgarmente denominadas "ações de sinal trocado", pois a procedência de uma ADI contra a norma X resulta na declaração de inconstitucionalidade da norma , assim como também resultaria na inconstitucionalidade da norma a improcedência de uma ADC contra essa norma X, indago se as técnicas de decisão na ADI e na ADC não poderiam ser compartilhadas. Explico. Da mesma forma que poderia ser ajuizada uma ADI contra o art. 283, e o STF realizar uma interpretação conforme para salvar a norma no sentido de que é possível a prisão antes do trânsito, poderia também em tese declarar nulidade parcial sem redução de texto para afastar a mesma interpretação, haja vista que se trata de processo objetivo com causa de pedir aberta. A mesma solução me parece merecer uma ADC, ainda que de forma aparentemente inovadora. Afinal, não poderia o STF numa ADC se vincular apenas à interpretação Y do peticionário, para ocorrerem apenas as soluções de concordar (e assim declarar a norma constitucional) ou discordar (declarando-a inconstitucional). Caberia ao STF, tal qual numa ADI, seguir uma terceira via, e considerar, sim, constitucional, mas por outros fundamentos.

Pelo em ovo...

Carlos_jus (Outro)

A perplexidade foi esta, ter o STF estabelecido, em sede ADC, que a execução antecipada de condenação criminal por tribunal (possibilidade aparentemente negada pelo CPP 283) é compatível com a Constituição?
O fato de o TEXTO normativo do CPP 283 ser uma aparente (e conveniente) síntese dos TEXTOS dos incisos LVII e LXI do CF 5° seria suficiente, como parece afirmar o articulista, para se assumir a constitucionalidade da NORMA (proibição de execução provisória do título condenatório) que os autores das ADC's "enxergam" no CPP 283?
Tal não implicaria, como afirmado por Facchin e Zavascki (como já invocada Grau) interpretar a Constituição em tiras?
Não poderia o STF (em ADC ou ADI, em processo objetivo, portanto) pronunciar que a NORMA de proibição de execucão provisória (um dos possíveis sentidos normativos do TEXTO do CPP 283) é incompatível com a Constituição (inconstitucionalidade parcial qualitativa), ou, por outro modo, que o TEXTO do CPP 283 é compatível com a Constituição, salvo quanto ao sentido normativo de proibição de execução provisória do título condenatório de Tribunal (constitucionalidade com interpretação conforme)?
No caso peculiar da ADC, o voto divergente de Facchin não significaria a procedência parcial do pedido?
Não se estaria procurando PELO EM OVO em nome do interesse maior do mercado dos grandes escritórios com atuação no STJ e STF?

Novidade do atraso

Zé Machado (Advogado Autônomo - Trabalhista)

Interpretação segundo os anseios da plateia e das forças políticas e financeiras dominantes; isso está virando rotina para horror dos iluminados que repousam no túmulo e a história democrática.

Enquanto isso no mundo real ...

Ricardo (Outros)

Muita teoria, nenhum resultado prático. A evolução do Direito depende inegavelmente dos teóricos, mas a sua aplicação não! A solução preconizada pelos teóricos despreza os efeitos práticos da interpretação da norma constitucional. É intuitivo que a decisão do STF possa ser criticada, mas não é menos evidente que a aplicação do entendimento anterior gerava distorções e assegurava a impunidade. Entre a teoria do direito e a pratica prefiro essa ultima porque no mundo dos teóricos tudo funciona, é maravilhoso. O Brasil é um País de quinta categoria com uma legislação de Primeiro Mundo. E o resultado é esse aí que vivenciamos ...

ADI/ADC - efeitos trocados e soluções similares

Thomaz Carneiro Drumond (Procurador do Estado)

Gostaria de trazer ao debate uma questão que também se limita à discussão da "técnica de decisão" utilizada no indeferimento da cautelar, trazida pelo Prof. Lênio.
Em primeiro lugar, é de se notar que o Min. Barroso, no seu parágrafo 50 de seu voto, destacou a "pluralidade de interpretações" do art. 283, em comunhão com demais normas. Assim também o fez o Min. Fachin, nas páginas 11/12. Seriam justamente as da possibilidade ou não de prisão antes do trânsito em julgado, tendo sido a última expressamente afastada, mantendo-se a interpretação no sentido de possibilidade da prisão.
Sabendo-se que a ADI e ADC são vulgarmente denominadas "ações de sinal trocado", pois a procedência de uma ADI contra a norma X resulta na declaração de inconstitucionalidade da norma , assim como também resultaria na inconstitucionalidade da norma a improcedência de uma ADC contra essa norma X, indago se as técnicas de decisão na ADI e na ADC não poderiam ser compartilhadas. Explico. Da mesma forma que poderia ser ajuizada uma ADI contra o art. 283, e o STF realizar uma interpretação conforme para salvar a norma no sentido de que é possível a prisão antes do trânsito, poderia também em tese declarar nulidade parcial sem redução de texto para afastar a mesma interpretação, haja vista que se trata de processo objetivo com causa de pedir aberta. A mesma solução me parece merecer uma ADC, ainda que de forma aparentemente inovadora. Afinal, não poderia o STF numa ADC se vincular apenas à interpretação Y do peticionário, para ocorrerem apenas as soluções de concordar (e assim declarar a norma constitucional) ou discordar (declarando-a inconstitucional). Caberia ao STF, tal qual numa ADI, seguir uma terceira via, e considerar, sim, constitucional, mas por outros fundamentos.

Crítica acertada

Estudante Dir. (Outros)

Com razão o articulista. Como é possível que alguém defenda essa decisão? Não dá pro direito ser assim! Antes de tudo, temos uma coisa chamada Constituição.

Há inconstitucionalidade de norma constitucional originária?

Marcelino Carvalho (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)

Quem se der ao trabalho de ler os anais da assembleia nacional constituinte constatará que os representantes do povo, no âmbito do debate travado entre eles para fixar a redação do Inciso LVII do art. 5º, preferiram escolher, como marco para que o Estado considerasse não ser mais presumível a inocência do cidadão, o momento em que a decisão judicial que reconhece a autoria e a culpabilidade da pessoa se revista do atributo de não mais ser passível de revisão no âmbito do processo penal. Os debates deixam claro que essa foi a inegável vontade dos constituintes originários, tendo conscientemente decidido não considerar momentos anteriores para tal fim. Portanto, afirmar agora que está absolutamente CONFORME a Constituição o cumprimento da sentença penal condenatória (não se trata de prisão provisória, registre-se) ANTES do seu trânsito em julgado é inegavelmente afirmar que o constituinte originário errou ao escolher esse momento e não outro. É inaugurar no País a possibilidade de se considerar inconstitucional norma constitucional originária. É admitir que o STF não é poder constituído, mas poder constituinte, e sem mandato do titular do poder: o povo! Deficiências na legislação infraconstitucional (como a que permite tantos recursos para protelar no tempo o trânsito em julgado) ou no funcionamento lento do Poder Judiciário são ofensas a direitos fundamentais, como o da razoável duração dos processos e a existência de meios que garantam sua celeridade (art. 5º, LXXVIII), e jamais motivo para expandir a ofensa à própria CF, mutilando um direito fundamental porque o Estado age de forma ineficiente. Um momento triste e lamentável na história do STF, especialmente porque por onde passou essa violência, outras passarão. Escancarou-se a porta!

Gabriel da Silva Merlin (Premissas erradas II)

Glauber Henrique Valverde Pereira Ribeiro (Advogado Autônomo - Criminal)

O problema do seu comentário é que ninguém utilizou essa argumentação. Não vi ninguém defendendo que a prisão após a segunda instância teria como base o Art.312 do CPP no que se refere à garantia da aplicação de Lei Penal. É isso ocorre por um motivo muito simples: a prisão para garantir a aplicação de Lei Penal é uma prisão preventiva. No entanto, o que se discutiu no Supremo foi outra tipo de prisão: a prisão decorrente da execução da sentença. Nos argumentos dos ministros da posição majoritária, inclusive há presente a ideia de que a presunção da inocência vai diminuindo ao longo do processo. Portanto, seu comentário parte de uma premissa extremamente equivocada, que é confundir dois institutos completamente distintos: prisão preventiva e prisão decorrente da execução da sentença.

Assim só faria sentido prender um indivíduo após o acórdão de segunda instância, caso ficasse evidente que a Defesa estaria a apresentar vários recursos protelatórios nas instâncias superiores (STJ e STF), como cinco embargos de declarações. Jamais a prisão poderia ser considerada decorrência natural do acórdão condenatório, pois não se pode presumir que em todos os casos a Defesa irá interpor recursos descabidos ao longo de uma década.

Ressalto, o STF discutiu a execução da sentença, e a posição majoritária teve como base argumentos políticos ou que se utilizaram do constitucionalismo tupiniquim com seus juízos de ponderação de princípios (princípio da efetividade processual, princípio do direito à segurança pública, etc). Infelizmente o STF sequer tentou criar uma argumentação jurídica com base na prisão preventiva para garantir a aplicação de lei penal.

Decisão acertada

Gelson de Oliveira (Servidor)

Está de parabéns o Supremo Tribunal Federal por admitir a prisão a partir da condenação pelo tribunal em segunda instância. Disso depende a efetividade do processo penal e a segurança da sociedade. O Direito Penal tem como função principal a inibição dos crimes. Da forma como vem sendo interpretada e aplicada a lei brasileira beneficia em muito o criminoso, que goza da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A aplicação desse princípio, de forma absoluta, é a consagração do princípio da impunidade. Conforme afirmou o ministro Luiz Fuz, em seu voto, "a ameaça penal não representa nenhuma inibição no campo criminal. Nós estamos preocupados com o direito fundamental do acusado e estamos esquecendo do direito fundamental da sociedade." Presumir alguém inocente até o trânsito em julgado nos tribunais superiores não atende à necessidade de um processo penal justo e efetivo, adequado a inibir a execução do crime. Data máxima vênia, desde o momento em que um criminoso planeja a execução de um crime ele já não tem mais a favor de si a presunção de inocência, porque seu ato é composto de dolo, vontade livre e consciente de violar a norma penal. Com a decisão do STF pela execução provisória da pena de prisão será possível combater com maior efetividade os altos índices de criminalidade, tanto os crimes cometidos por criminosos comuns quanto os que forem praticados por aqueles detentores de poder nos mais altos escalões do Estado. A decisão do STF poderá representar o fim da impunidade para os crimes de corrupção cometidos por quem quer que seja, inclusive para ministros de Estado, ex-presidentes da República, altos empresários, ou detentores de cargos do Poder Legislativo, seja deste ou daquele partido, mesmo petistas.

virada de mesa

DIREITO POSITIVO (Auditor Fiscal)

As palavras do articulista calibra a fala do ministro Celso de Melo. Reforço as palavras do comentarista Telis Silva Jr: faça uma sustentação oral, Lênio.

Interpretação conforme

Gelson de Oliveira (Servidor)

O constituinte originário de 1988 engessou a possibilidade de prisão dos acusados antes do trânsito em julgado do processo, ao instituir como cláusula pétrea, no rol dos direitos fundamentais do cidadão, no inciso LVII, do artigo 5º, a regra da presunção de inocência como princípio absoluto, ao afirmar que "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Daí a grande discussão sobre a possibilidade de relativização desse princípio. Todavia é de entendimento majoritário na doutrina de que não há um princípio constitucional absoluto. Talvez por isso o constituinte de 1988 também inseriu na Constituição a norma do artigo 5º, inciso LXI, que permite a prisão "por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente". Evidentemente que não cabe a uma norma de processo penal, o artigo 283 do CPP, ir além do texto constitucional, para engessar a atividade jurisdicional, colidindo frontalmente com a norma constitucional do inciso LXI, do artigo 5º, que diz que "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". O artigo 283 do CPP restringe o alcance da norma constitucional ao estabelecer que a prisão só pode ser determinada "em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, ou no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva". Portanto, no julgamento da ADC 43 e 44, que admite a prisão em segunda instância, o STF delimitou que aquele é o momento de formação da culpa, e que o artigo 283 do CPP somente é constitucional se for interpretado no sentido de não restringir o alcance do inciso LXI.

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