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Para revisor do caso Carandiru, faltou certeza na condenação pelo júri

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7 de outubro de 2016, 9h00

O desembargador Camilo Léllis, revisor do processo que anulou condenações de policiais militares por 111 mortes no Carandiru, entendeu que a medida é necessária porque o Tribunal do Júri julgou os 73 réus sem a “certeza necessária”. Segundo ele, o corpo de jurados julgou de modo “manifestamente contrário à prova dos autos”, pois o processo não individualizou a conduta de cada PM.

Embora tenha reconhecido excessos, o desembargador declarou que “não se sabe quem fez o que; nem quem atirou em quem, e o que cada um fez no momento dos fatos”. “A perícia não foi capaz de dirimir tal dúvida. Foi inconclusiva e duvidosa. Além de pouco confiável a tabela elaborada aleatoriamente pelo perito, que teria servido de base para as imputações”, disse.

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Em outubro de 1992, a Polícia Militar de SP matou 111 presos no Carandiru.
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No dia 27 de setembro, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou os quatro julgamentos sobre o caso. O relator e presidente da 4ª Câmara, desembargador Ivan Sartori, votou pela absolvição dos condenados, mas foi vencido nessa questão. O voto de Léllis foi publicado nessa quarta-feira (5/10), assim como o do terceiro juiz, Edison Brandão.

Camilo Léllis afirmou que o novo julgamento é necessário porque o júri tem assegurada a soberania dos vereditos. “Essa é a verdadeira alma do Tribunal do Júri, que tem o poder absoluto de julgar os crimes dolosos contra a vida, impossibilitando aos juízes togados substituírem os jurados na decisão da causa.”

Ainda de acordo com o revisor, o instituto de criminalística não tinha na época o equipamento necessário para fazer exames de balística, para avaliar de quais armas saíram os tiros fatais que atingiram cada uma das vítimas. “Não houve interesse dos órgãos governamentais em sua aquisição. Hoje em dia, superado tal empecilho, o confronto balístico não pode ser realizado, em razão do surpreendente extravio dos projéteis apreendidos.”

Clique aqui para ler o voto.
Processo: 0338975-60.1996.8.26.0001

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