Condenado pelo TRF

Presidente da Assembleia Legislativa de Roraima tem prisão decretada

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7 de outubro de 2016, 17h25

O presidente da Assembleia Legislativa de Roraima, deputado Jalser Renier Padilha, teve sua prisão decretada pelo ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, nesta quinta-feira (6/10). Ele foi condenado em 2010 por envolvimento em um esquema de distribuição ilegal de recursos federais.

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Jalser Padilha é acusado de peculato.
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A decisão atende pedido do Ministério Público Federal, que também pediu a prisão de outros três réus: Jucilene Braga da Silva, Elisângela Custódio da Silva e Itelvina da Costa Padilha (mãe do deputado). Acusado de peculato, Jalser Padilha foi condenado em 2010 a seis anos e oito meses de prisão em regime semiaberto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A condenação ocorreu depois das investigações sobre o chamado escândalo dos gafanhotos. Segundo o MPF, o então governador Neudo Campos (1998-2002) distribuía cotas de recursos federais a seus afilhados políticos, entre eles conselheiros do Tribunal de Contas estadual, parlamentares e outros políticos de influência na região.

Para Nefi Cordeiro, que é relator do caso, não há impedimento legal para decretar a prisão. Ele destacou a decisão desta semana do Supremo Tribunal Federal, que garantiu liminarmente a possibilidade de a execução da pena começar a partir da condenação em segundo grau.

O ministro afirmou que a 6ª Turma adotou a posição do STF, de que a execução provisória, nesses casos, não viola a presunção de inocência. Lembrou ainda que somente recursos com efeito suspensivo podem impedir a execução provisória da pena.

“Prolatado o juízo condenatório por tribunal de apelação e na pendência de recursos especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos – por cautelar ou habeas corpus – impedirão a execução provisória”, disse.

No caso analisado, segundo Cordeiro, não há nenhum recurso com efeito suspensivo, portanto o pedido do MPF deve ser atendido para “o imediato recolhimento do embargante à prisão, delegando-se ao tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório”.

EREsp 1.262.099

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