Acidente urbano

Light vai indenizar casal americano por explosão de bueiro no Rio de Janeiro

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7 de outubro de 2016, 14h10

Não é apenas o destinatário final do produto ou serviço que precisa ser indenizado por prejuízos causados por acidentes de consumo. Qualquer pessoa que sofra com o problema tem direito a ressarcimento. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiças do Rio de Janeiro condenando a Light, concessionário da energia elétrica, a indenizar um casal americano ferido por causa da explosão de um bueiro.

A Light sustentava que Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro seria a única responsável pelo acidente, mas o pedido foi negado em primeira e segunda instâncias.

Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, as decisões foram fundamentadas na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que cita os consumidores por equiparação (bystander). Por aplicação do artigo 88 do CDC, que veda a denunciação à lide nas relações de consumo, foi negado o chamamento da CEG para responder à ação.

No STJ, a Light alegou que a vedação à denunciação da lide decorrente das relações de consumo restringe-se às hipóteses previstas no artigo 13 do CDC.

O relator enfatizou que o STJ já adotou o entendimento, mas evoluiu o pensamento "para ampliar a vedação aos casos previstos no artigo 12 e no artigo 14”. Assim, negou seguimento ao recurso por aplicação da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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