Natureza jurídica

Embargos de declaração não interrompem prazo para contestação

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7 de outubro de 2016, 19h29

A oposição de embargos de declaração em nada afetam o prazo para a contestação, porque o instituto tem natureza jurídica de defesa, e não de exercício do direito de ação, como tem o recurso. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para confirmar a revelia de uma concessionária de rodovias em processo que discute indenização por acidente supostamente causado por buracos na pista.

Um usuário da rodovia ajuizou ação contra a concessionária pedindo indenização por causa de acidente que danificou seu veículo. Em liminar, o juiz determinou que a empresa disponibilizasse ao autor um carro do mesmo porte. A concessionária opôs embargos de declaração contra a antecipação de tutela.

O juiz acolheu os embargos para esclarecer dúvidas sobre o carro a ser disponibilizado e decretou a revelia da concessionária, por não ter contestado a ação dentro do prazo legal de 15 dias. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul afastou a revelia, entendendo que a oposição de embargos de declaração contra a liminar havia interrompido o prazo para a contestação.

Ao analisar o recurso interposto no STJ pelo autor da ação, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (o assunto é tratado no artigo 1.026 do novo CPC).

Entretanto, a relatora explicou que a contestação é o ato processual hábil a conduzir a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor na petição inicial. Já o recurso é o meio de impugnação voluntário usado para, na mesma ação, pedir o reexame de decisões judiciais e obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração dos julgamentos.

“Enquanto a contestação tem natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”, afirmou Nancy Andrighi.

Além disso, a ministra observou que os embargos de declaração apenas tinham o objetivo de esclarecer detalhes relacionados à tutela antecipada (detalhes sobre o carro), sem envolver nenhuma questão que fosse relevante para o oferecimento da contestação.

“É certo que contestação não é recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a petição inicial. […] Assim, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação, só produzindo esse efeito quanto a recursos”, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.542.510

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