Trânsito em julgado

Fachin e Barroso se mantêm a favor da prisão antes do fim do processo

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5 de outubro de 2016, 17h04

A primeira parte da discussão, pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de se executar a prisão antes do fim do processo foi marcada pela repetição dos posicionamentos expostos em fevereiro, quando o tribunal passou a admitir a execução sem trânsito em julgado.

Nesta quarta-feira (5/10), os ministros Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso mantiveram seus entendimentos de que a prisão já pode ser decretada depois da decisão de segundo grau, mesmo que haja recursos pendentes de julgamento pelas cortes superiores. 

O debate foi posto ao Plenário do Supremo por duas ações declaratórias de constitucionalidade, uma de autoria do Conselho Federal da OAB e outra, do Partido Ecológico Nacional (PEN). Ambas as ações pedem que o STF declare a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual só pode haver prisão depois do trânsito em julgado da condenação, a não ser que haja decretação de prisão cautelar ou flagrante.

O artigo repete o que diz a Constituição Federal no artigo 5º, inciso LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. E para o relator, ministro Marco Aurélio, não há dúvida sobre o que o texto constitucional quis dizer.

Para o ministro Fachin, no entanto, a redação do artigo 283 do Código de Processo Penal não quer dizer que todas as prisões fora daquela descrição deixaram de existir. “É indisputável que as demais prisões reguladas por outros ramos do direito, como é o caso da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia e a prisão administrativa decorrente de transgressão militar, permanecem com suas regulamentações intactas, a despeito da posterior entrada em vigor do disposto no artigo 283 do CPP”, escreveu, em seu voto.

Fachin usou como argumento a morosidade do Judiciário brasileiro, o que violaria decisões do Supremo que consagraram o princípio da vedação à proteção ineficiente. Segundo ele, foi a demora da Justiça do país que levou a Corte Interamericana de Direitos Humanos a condenar o Brasil por violação ao princípio da violação ao princípio da proteção judicial no caso Ximenes Lopes, um deficiente mental vítima de maus tratos em Sobral, no Ceará.

De acordo com o ministro, como o novo Código de Processo Civil não deu efeito suspensivo aos recursos especiais e extraordinários, cabíveis ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo, respectivamente, é possível a execução provisória da pena. Para Fachin, essas regras não são incompatíveis com o inciso LVII, artigo 5º, da Constituição.

“Ao contrário, prevaleceu o entendimento segundo o qual às Cortes Superiores foi conferida competência recursal pela Constituição da República visando a tutelar o direito objetivo. Sendo assim, a atribuição de efeitos ordinariamente devolutivos a esses recursos, que são excepcionais até pela denominação que lhes emprega a Constituição (especial e extraordinário), está em absoluta conformidade com o sistema constitucional visto como um todo.”

Proteção da moralidade
O ministro Barroso concordou com Fachin. Mas preferiu argumentos de ordem prática, sobre a efetividade do sistema de justiça.

Ele citou três exemplos sobre como o sistema, para ele, não funciona. O do jornalista Pimenta Neves, ex-diretor de redação do jornal O Estado de S. Paulo que matou a tiros a jornalista Sandra Gomide, com quem namorava, e só foi ser preso dez anos depois de condenado. O caso de um suplente de deputado que mandou matar a titular do cargo em 1998 e só foi ser condenado em 2012, pelo Supremo, e o de um empresário condenado por desvios de R$ 170 milhões que conseguiu entrar com 34 recursos para atrasar a execução da pena.

“O fato de que o direito penal não consegue punir ninguém em nenhuma medida serviu como um incentivo amplo para uma delinquência generalizada em diversos setores da sociedade brasileira”, disse Barroso.

Ele também rebateu os argumentos da taxa de sucesso dos recursos em matéria penal, apresentados por diversas defensorias públicas ao STF. “Sempre que houver um tribunal acima de outro, vai haver alguma reforma. As pessoas veem a vida de formas diferentes.”

Para o ministro Barroso, a Constituição não exige o trânsito em julgado para mandar prender. O inciso LVII do artigo 5º fala que “ninguém será considerado culpado”, e não que “ninguém será preso”, disse. “Pelo contrário. O inciso LXI do artigo 5º exige ‘ordem escrita e fundamentada’. Não é trânsito em julgado.”

“A efetividade do sistema penal não é um valor em si, é um valor que protege a vida das pessoas, a integridade física das pessoas, a integridade patrimonial das pessoas. Portanto, falar em efetividade do sistema punitivo não é falar num valor abstrato sobre o poder do Estado,é falar sobre a proteção da moralidade”, afirmou. “O principio da presunção de inocência é ponderado com esses outros. Depois da condenação, esse peso diminui. Depois da confirmação da condenação, diminui mais ainda.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Edson Fachin.
ADC 43
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