Comportamento punido

Preso perde indulto mesmo se falta grave não foi homologada, diz STF

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4 de outubro de 2016, 20h13

As normas que concedem indulto a presos, ao proibirem o benefício a quem tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses, não obrigam que o juízo homologue a sanção dentro desse período. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (4/10), ao rejeitar pedido de um apenado que queria deixar a prisão, em Santa Catarina, com base no Decreto 8.380/2014.

O artigo 5º impede a declaração do indulto para quem cometeu falta grave nos 12 meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação. Para a Defensoria Pública da União, o réu em questão não poderia ser enquadrado nesse critério, pois o mau comportamento só foi reconhecido depois do decreto, em maio de 2015.

Segundo a DPU, em todo o país o Judiciário costuma descumprir dispositivo segundo o qual a declaração de indulto e de comutação das penas deve ter preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal.

O juízo da Vara de Execuções Penais negou o benefício, por entender que o condenado cometeu novo delito nos 12 meses anteriores à vigência da norma. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Superior Tribunal de Justiça também rejeitaram os argumentos da Defensoria.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, disse que não há como se reconhecer o direito ao indulto quando a falta grave é cometida no período abrangido pelo decreto. “Em face do próprio texto legal e da sua ratio, entendo que se exige apenas que a falta grave tenha sido cometida no prazo em questão. Com efeito, o artigo 5º limita-se a impor a homologação judicial da aplicação da sanção por falta grave, não exigindo que ela tenha que se dar, a meu ver, nos 12 meses anteriores à sua publicação”, afirmou.

Toffoli acrescentou que, tendo em conta a necessidade de audiência de justificação, na qual são assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, “não faria sentido que a homologação judicial devesse ocorrer dentro daquele mesmo prazo [12 meses anteriores à edição do decreto presidencial], sob pena de não haver  tempo hábil para a apuração de eventual falta grave praticada em data próxima à publicação do decreto”.

Divergência
O ministro Ricardo Lewandowski ficou vencido. Segundo ele, o juiz da execução tem a obrigação de encontrar meios de apurar o cometimento de eventuais faltas graves e homologá-la ou não dentro do prazo estabelecido pelo decreto presidencial de indulto, sob pena de se frustrar o direito dos presos ao benefício.

Segundo ele, a medida é importante para evitar perseguições a presos. “A autoridade prisional, que é uma autoridade administrativa, pode, em tese, obstar a concessão do benefício, acusando um condenado que não seja de sua simpatia, de ter cometido uma falta grave pouco antes do indulto, sem que o condenado tenha a oportunidade de se justificar diante do juízo. Infelizmente essas perseguições são comuns nas prisões”, afirmou.

Falta grave
De acordo com o artigo 50 da Lei de Execução Penal, comete falta grave o preso que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; fugir; possuir instrumento capaz de ofender a integridade física de outras pessoas e usar aparelho telefônico, por exemplo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 133.443

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