Sem autonomia

Corretagem exclusiva e habitual gera vínculo de emprego, decide TRT-17

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4 de outubro de 2016, 8h55

A corretagem, apesar de definida como atividade autônoma, se prestada de maneira exclusiva e habitual a uma empresa, gera vínculo de emprego com a companhia que oferece o produto a ser vendido. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao condenar uma seguradora a pagar verbas rescisórias a uma corretora.

O recurso foi movido pela seguradora, que já havia sido condenada em primeira instância, a pagar as verbas trabalhistas à corretora, depois que o juiz de primeiro grau anulou o contrato de prestação de serviços firmado entre os litigantes. A empresa pediu a reforma da sentença, alegando que a profissão de corretor não é definida pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas pela Lei 4.594/1964 e pelo do Decreto 81.402/78.

Disse ainda que a recorrida tinha cadastro próprio na Superintendência de Seguros Privados (Susep). Já a corretora se valeu das testemunhas, que confirmaram a habitualidade na prestação do serviço e a subordinação à empresa. Consta dos testemunhos que os corretores passam por seleção para poderem vender os produtos da seguradora.

Também foi exposto que a empresa impunha metas aos corretores, que eram obrigados a comparecer em reuniões semanais e mensais, além de serem ameaçados de descredenciamento junto à companhia se não atingissem os resultados definidos. “Está comprovada a ostensiva ingerência da empresa no do trabalho da reclamante, ultrapassando os limites do mero intuito modus operandi organizacional, sem espaço para manifestações de autonomia por parte dela”, disse o relator do caso, desembargador Mario Ribeiro Cantarino Neto.

A pessoalidade, segundo o julgador, também foi identificada no caso. “Era a própria reclamante que prestava o labor, não podendo se fazer substituir, tendo que avisar ao gerente da agência e ao superintendente quando necessitasse ir ao médico”, argumentou o Cantarino Neto.

Sobre a inscrição na Susep, o relator ressaltou que o registro só foi feito depois que a corretora passou a atuar pela empresa, o que configura “pejotização”. “O fato de a reclamante ter constituído uma empresa jurídica ou ser inscrita na Susep não obsta o reconhecimento da relação de emprego, pois o Direito do Trabalho é norteado pelo Princípio da Primazia da Realidade, não podendo os reclamados se esquivar do reconhecimento da relação de emprego e da aplicação da legislação trabalhista.”

Clique aqui para ler o acórdão.

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