Opinião

Importância do novo Código Comercial brasileiro é inegável

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3 de outubro de 2016, 15h19

No país da jabuticaba, o ordenamento empresarial e societário encontra-se regulado por regras de caráter civil e processual civil e por algumas outras poucas leis esparsas ainda não consolidadas. Trata-se de mais uma atipicidade brasileira prestes de ser corrigida com o advento do novo Código Comercial Brasileiro.

Diante das legislações esparsas sobre os temas, alguns criticam a chegada do novo marco comercial, argumentando já haver essas leis e, por isso, o novo código seria uma mera repetição das normas já existentes. Com todas as vênias: discordamos.

Em primeiro, os temas hoje previstos em leis não estão tão atualizados quanto os constantes no projeto do novo Código; em segundo, porque há outros tantos temas de muita importância e que fazem parte do dia a dia de milhares de operações comerciais atuais, a exemplo dos contratos de distribuição e do comércio eletrônico que estão, neste momento, tendo a oportunidade de serem tratados com a nova norma comercial de forma completa.

Do ponto de vista empresarial, muitas são as questões novas, atuais e que regulam as relações empresariais atuais que vêm sendo tratadas no novo Código, tais como os contratos de: venda por internet; distribuição; shopping centers; franquia; factoring; transporte de cargas; trespasse; colaboração comercial e gestão de negócio empresarial, cujas regulações contribuem para o desenvolvimento da economia, do mercado e, ato contínuo, aumentam a segurança negocial.

Do ponto de vista societário, busca o novo ordenamento preservar a empresa regulando, por exemplo, regras objetivas de conduta para as hipóteses de desentendimento societário; criando a possibilidade do empresário individual ter seu bens apartados da empresa, através da instituição do regime fiduciário; determinando que a junta comercial somente poderá fazer exigências no ato do registro da empresa por uma única vez, pondo fim, assim, aos intermináveis e demorados processos de registros empresariais; instituindo a possibilidade da inscrição da empresa ser feita de forma digital; permitindo que pessoas casadas sejam sócias comuns; e, em especial, determinando que a simples insuficiência de bens na sociedade não será causa da desconsideração da personalidade jurídica empresarial, medidas estas que, sem dúvida, também em muito contribuem para o aumento da segurança das relações empresariais no País e dos investimentos internacionais.

Regula, ainda, para as sociedades em geral, em especial para as de quotas limitadas, o acordo de sócios, o conselho de administração, a emissão de debêntures e a instituição de quotas preferenciais, o que se apresenta como mais uma importante inovação técnica legislativa do novo Código e que importa em uma considerável inovação técnica.

Diante de tudo isso e, muito em especial, da intensidade, inovação e importância dos temas tratados, muito adequados aos tempos atuais, inegável é a importância da instituição de um novo Código Comercial brasileiro, como ferramenta não somente de modernização das relações empresariais e societárias mas, sobretudo, como instrumento de segurança para empresas, empresários e investidores nacionais e estrangeiros, contribuindo, assim, para o crescimento da economia nacional e, acima de tudo, concentrando em uma codificação específica todos os temas comerciais constantes do ordenamento jurídico brasileiro.

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