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Portaria sobre abertura de processo disciplinar não precisa descrever motivo

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2 de outubro de 2016, 7h54

Quando servidores passam a responder por suposta irregularidade na função, a portaria que instaura processo administrativo disciplinar não precisa descrever de forma minuciosa quais problemas geraram a apuração. A justificativa só é obrigatória em eventual caso de indiciamento contra o funcionário. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao rejeitar pedido de um servidor que considerava ilegais dois processos contra ele.

Ele reclamou que teve a defesa prejudicada porque as portarias não informaram os motivos da medida. Também alegou que os atos não foram publicados em boletim interno da instituição pública e que, em seguida, as punições não foram devidamente fundamentadas.

O relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, disse que a portaria de instauração de processo administrativo não pressupõe a descrição minuciosa das irregularidades submetidas à apuração. Ele afirmou que isso só se faz necessário após a instrução do processo, quando há eventual indiciamento do servidor, conforme o artigo 161 da Lei 8.112/1990, sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União. 

Sousa citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido (RMS 27.668 e MS 17.536, por exemplo). Declarou ainda que a portaria instauradora tem como finalidade dar início ao processo administrativo disciplinar e conferir publicidade à nomeação da comissão processante.

O ministro não viu qualquer prejuízo à defesa do autor. “Na ata de instalação da comissão processante, foi determinada a expedição de notificação ao autor para lhe dar conhecimento imediato da instauração do processo administrativo contra ele, iniciada com cópia de todos os elementos necessários para o exercício pleno de sua defesa, o que, conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, supre aquela ausência de publicação em boletim interno e satisfaz a exigência do art. 37, I, da CF/88 (fls. 22/23)”.

Sobre a suposta falta de fundamentação das decisões administrativas, o desembargador federal considerou que a simples leitura dos documentos mostra que foram indicadas as infrações cometidas, assim como o motivo da punição aplicada. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0024573-76.2006.4.01.3800

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