Propaganda permitida

Juiz nega liminar contra Doria por publicações no Facebook neste domingo

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2 de outubro de 2016, 16h51

Considerando que não houve pedido explícito de voto e que a propaganda política na internet é permitida, inclusive neste domingo (2/10), o juiz Marcio Teixeira Laranjo, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, negou liminar que pedia a imediata retirada do ar de duas publicações feitas pelo candidato tucano à prefeitura paulista, João Doria, em sua página do Facebook. O pedido foi feito pelo Partido dos Trabalhadores.

Na primeira postagem, Doria diz: "Bom dia democracia! Hoje é dia de transformação! Dia de dizer com todas as letras, e alguns números, que você está no comando! Bom domingo a todos! #VivaDemocracia"

De acordo com o juiz, “nesse caso, considerando-se o fato de que não há pedido explícito de voto, que a propaganda na internet é permitida, inclusive no dia da eleição, e considerando, ainda, que a lei permite a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor no dia da eleição, inclusive por bandeiras, broches, dísticos e adesivos, conduta à qual pode se equiparar tal postagem, também não se vislumbra amparo legal para imediata retirada do ar.”

A segunda publicação foi feita ao vivo, no momento em que o candidato votou. De acordo com o juiz trata-se de notícia de fato amplamente divulgado por outros meios. “Não caracteriza propaganda eleitoral, até porque o momento em que todos os candidatos votam é acompanhado pela imprensa e amplamente divulgado.”

Para o advogado Anderson Pomini, que representa João Doria, essa é mais uma tentativa de tumultuar o pleito eleitoral. "Aqueles que mais reclamam medidas judiciais geralmente é porque já perderam as eleições", diz.

Representação improcedente
O juiz Marcio Trajano também julgou improcedente representação do Ministério Público Eleitoral contra Doria por ter visitado o Hospital Pérola Byington, no dia 14 de setembro. Para o MP, Doria estaria fazendo propaganda eleitoral no hospital, o que é vedado pelo artigo 37, caput, da Lei 9.504/97.

O dispositivo diz que é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. A norma dispõe que entre as práticas vedadas estão incluídas pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados

Em defesa do candidato, o advogado Anderson Pomini sustentou que Doria “não realizou ato de propaganda eleitoral, mas apenas visitou o hospital para tomar conhecimento da sua estrutura e condições atuais.” Ao julgar, o juiz decidiu pela improcedência da representação do MP. Em sua decisão, o juiz explicou que o Ministério Público não comprovou a prática de campanha eleitoral no hospital e, além disso, que a situação não se enquadra no artigo 37 da Lei das Eleições.

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