Observatório Constitucional
Execução e efetividade das sentenças: perspectivas a partir da experiência alemã
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Comentários de leitores
4 comentários
Descumprimento de ordem judicial é crime
DAGOBERTO LOUREIRO - ADVOGADO E PROFESSOR (Advogado Autônomo)
Por muito menos já se fala em “ditadura do Judiciário”.
A exposição do articulista, Ministro Gilmar Mendes, é muito bem feita e detalhada, mas o cumprimento das decisões judiciais, parece-me, não tem sido alvo de resistência a ponto de engendrarmos soluções tão vastas e fulminantes, eliminando qualquer possibilidade de rebate, contenção ou protelação benigna, que pode ser necessária e plausível em alguns casos.
Demais disso, as diferenças culturais entre brasileiros e alemães são gritantes, de modo que, é como entendo, não há como se transplantar institutos tão permissivos e radicais, que causariam estupefação por aqui. Nosso direito afeiçoa-se mais com o norte-americano, que é eficiente e satisfatório, que procura sempre evitar a supremacia de um poder sobre outro, o que contrastaria com os princípios que norteiam o regime democrático.
De qualquer modo, o artigo é muito interessante, mas cede aos argumentos expendidos anteriormente, por outros leitores, muito pertinentes.
O que concede restringe.
Andre Colares (Advogado Autônomo - Tributária)
Uma lei que delimite o âmbito de poderes do STF para "legislar" seria de bom grado, porque atualmente a caneta legislativa tem corrido solta, tenha-se em vista que quando uma lei atribui o poder de decidir daquela maneira ao judiciário, ao mesmo tempo que concede, restringe para os demais
No RE 566628 haviam prazos legais bem estabelecidos e o STF resolveu criar uma norma nova, especialmente punitiva. Pior, o STJ (antes) aplicou prazos do CC/02 quando a lei própria (LC) já os tinha estabelecido. Bem não vou me delongar para explicar o melindres.
O problema da efetividade da justiça é um apenas, A DEMORA em grande parte causada pelo EXCESSO de processos, especialmente no que toca à FAZENDA PÚBLICA que não paga custas para recorrer até o espírito santo para depois não pagar e ficar por isso mesmo, aí seu bisneto recebe o valor.
Esse é o retrato da corrupção no Brasil, quem (pessoa séria) vai licitar com um Estado que se te sacanear vai ficar por isso mesmo e você fica quebrado? Somente os corruptos e está aí o retrato hoje, somente empreiteiras corruptas que possuem altos contratos com a ADM, porque quem é sério e não doa $$ para campanha, não quer nem conversa com PPPs.
Comedimento na decisão
George Rumiatto Santos (Procurador Federal)
O debate sobre o tema releva, de fato, tanto para a jurisdição constitucional, quanto para os âmbitos infraconstitucionais da prestação jurisdicional.
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Todavia, é igualmente relevante que o Judiciário, ao proferir a decisão, pense sobre os limites de sua intervenção. Quero dizer que o Judiciário por vezes se coloca em situação constrangedora, no que toca à efetividade do cumprimento de suas decisões, por não ter praticado "self-restraint".
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Vemos decisões claramente inexequíveis sendo prolatadas, ou de consequências nefastas acaso cumpridas, porque o órgão decisório extrapola os limites de seu mister constitucional.
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O exemplo mais claro, utilizado pelo Ministro em seu artigo, é o da decisão que afeta a atuação do Legislativo. Tanto é delicado o tema, que o próprio Supremo muito oscilou no trato do alcance das decisões que declaram inconstitucional omissão legislativa.
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E, pelo retrato da experiência alemã trazida no artigo, percebe-se que o Tribunal Constitucional é contido quanto à imposição da execução de seus julgados, especialmente no que envolve os outros Poderes.
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Devemos, sem dúvida, enfrentar o tema com coragem. Mas sempre tendo em mente que há soluções que só podem ser resolvidas politicamente, e não com a "canetada" da decisão judicial.
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Outro exemplo que vale trazer é o dos passivos de precatórios. O Supremo julgou inconstitucional Emenda que, bem ou mal, foi democraticamente aprovada e estava conseguindo forçar a diminuição do passivo. Com a decisão de inconstitucionalidade, regrediu-se no tema e, se não forem quitadas as dívidas, o STF se verá novamente constrangido, porque ele próprio já decidiu que não há como intervir nos Estados se não há dolo do gestor ao dar o "calote".
Boa reflexão, com alguns poréns
Gabriel Cabral Parente Bezerra (Advogado Autônomo - Tributária)
Ideia interessante mas não sei se seria factível no Brasil.
Por vezes, o Judiciário brasileiro se torna super poderoso, por ter o costume de se imiscuir em áreas que os judiciários de outros países detém a postura de não interferência, ainda que provocados, por entenderem que a competência final de determinadas questões não cabe ao Judiciário.
E o que me parece a atitude mais correta e mais adequada pois, se o Judiciário tiver a palavra final em tudo, bastando que seja judicializado, qual seria a necessidade prática do poder Executivo e do poder Legislativo?
Em síntese, não sei se aplicação do Supremo Tribunal Federal de executar suas próprias decisões seria apropriada à cultura brasileira, justamente pela cultura do Supremo Tribunal Federal de não saber o seu próprio limite, pelo menos não de forma clara.