Tribuna da Defensoria

De quem é a competência para nomear aprovados no cargo de Defensor Público?

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29 de novembro de 2016, 7h42

Antes de responder à pergunta, faz-se necessária uma breve reflexão sobre o dramático contexto social brasileiro. São tempos difíceis. Cresce o autoritarismo e os recursos financeiros, que já eram mal distribuídos, esvaem-se, ainda mais, da mesa dos desvalidos, dos que sofrem com a desigualdade; dos que esperam por anos uma cirurgia na fila do SUS; que sofrem com a truculência policial; com o emprego precário, com o desemprego; com a falta de vagas em creches; com uma negativa injusta de um benefício previdenciário. É justamente nessa conjuntura, na qual o acesso à justiça se faz mais necessário, que a corda bamba do capital “arrebenta” no lado mais fraco.

Esse é o enredo dos usuários dos serviços prestados pela Defensoria Pública. Não é por acaso que tal instituição vem sofrendo (de forma mais intensa do que todas as outras carreiras) uma ofensiva por parte do que poderíamos denominar de “poder”. Talvez, prevendo isso, ou até como um ato antecedente de um “efeito backlash”, o legislador constituinte resolveu garantir o acesso à justiça dotando a Defensoria Pública de autonomia, visando evitar o mais trágico quadro de “desvalia social dos mais carentes”, nas palavras da atual ministra presidenta do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia. [1]

Ocorre que o referido comando vem sendo desrespeitado e o ápice dessa situação de desprestígio é o que aconteceu recentemente com a Defensoria Pública da Paraíba. Depois de o STF haver afirmado, mais de uma vez, que é preceito fundamental da Constituição da República a autonomia da Defensoria e que o Executivo do Estado da Paraíba não poderia tratá-la como Secretaria de Estado, surge uma situação inusitada, na qual os dez primeiros atos de nomeação de aprovados no primeiro concurso para ingresso na carreira (após um ano e meio de homologação do certame), proferido pelo Defensor Público Geral, não surtiu efeito no mundo jurídico em razão inércia de Casa Civil em dar publicidade ao ato.

As atas de nomeações foram enviadas para publicação no dia 16/9/2016 e, até o presente momento, não foram publicadas. Oficialmente, a instituição não recebeu nenhuma comunicação informando a razão do descaso. Nos bastidores, tomou-se conhecimento de que os atos passariam por uma espécie de “procedimento interno” dentro do Executivo, com a finalidade de verificar a viabilidade ou não das nomeações. Conforme constatou Daniel Sarmento, “a Defensoria vem sendo tratada, ao longo dos anos, como uma espécie de ‘prima pobre’ das demais instituições do sistema brasileiro de justiça”. [2]

Fica clara a confusão estabelecida pelos funcionários do poder executivo quanto ao enquadramento da Defensoria Pública enquanto instituição autônoma no Estado Democrático de Direito. Aqui, vale trazer à tona a lição de Franklyn Roger e Diogo Esteves:

“A Defensoria Pública não se encontra vinculada a nenhum dos poderes estaduais, revelando-se errônea a afirmação de que a instituição estaria integrada ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo ou Poder Judiciário. Em verdade, a Defensoria Pública caracteriza-se como uma instituição extrapoder, não dependendo de nenhum dos Poderes do Estado e não podendo nenhum de seus membros receber instruções vinculantes de qualquer autoridade pública”.[3]

Essa autonomia institucional está presente na Constituição desde a aprovação da Emenda 45 no que diz respeito às Defensorias Estaduais, sendo, recentemente estendida à Defensoria Pública Federal (Emenda 74/13), o que impende concluir, nas palavras de Guilherme Peña, que a Defensoria tem “capacidade efetiva de assumir e conduzir por si mesmo, integralmente, gestão de seus negócios e interesses.” [4] Desse modo, os atos administrativos expedidos pelo chefe da instituição são autoexecutórios e, portanto, não estão sujeitos a nenhum juízo de delibação externo que extrapole os limites delineados pela Constituição, da mesma forma que acontece com atos emanados do chefe do Judiciário ou do Ministério Público.

Com efeito, o princípio da paridade ou da equivalência das instituições jurídico-democráticas, faz concluir que não pode ser dispensado tratamento diverso à Defensoria daquele conferido à magistratura e ao Ministério Público, sendo, portanto, o ato de nomeação dos aprovados em concurso privativo do Defensor Público Geral.

Interessante ressaltar que, conquanto o artigo 113 da LC 80/1994, cuja redação é anterior à edição da emenda que conferiu autonomia à Defensoria Pública, não tenha sido alterado, mantendo o ato de nomeação como de competência do executivo, considera-se que tal dispositivo foi tacitamente revogado pela Constituição Federal, tanto que várias leis complementares e constituições estaduais já adequaram a legislação local aos preceitos constitucionais, a exemplo da própria Constituição do Estado da Paraíba (artigo 141 a 143) e da Lei Complementar 104 do Estado da Paraíba (artigo 59) que dispõem expressamente que os cargos de Defensor Público do Estado serão providos por nomeação do Defensor Público Geral.

Tal entendimento, inclusive, foi encampado, recentemente, na Ação Ordinária de número 0820639-53.2016.8.15.0001, proferida pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande (PB), a qual, ao julgar a situação crítica, reconheceu o comando constitucional e legal e deferiu a tutela de urgência, determinando que o Estado da Paraíba proceda com imediata publicação, no Diário Oficial do Estado, das portarias de nomeação 547/2016-DPPB/GDPG, 552/2016-DPPB/GDPG, 550/2016-DPPB/GDPG, 554/2016-DPPB/GDPG e 555/2016-DPPB/GDPG em favor dos promoventes da ação no cargo de Defensor Público.

Assim, a situação ingerência não mais persistirá. Caso contrário, estaria ferida de morte não só a autonomia da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, mas de toda Defensoria, enquanto instituição una, e os mais prejudicados seriam eles, os pobres, aqueles que estão sendo reiteradamente relegados pelo poder público, as camadas mais vulneráveis da população.

Espera-se que a decisão tenha colocado um ponto final nessa questão e que o artigo 113 da LC 80/1994 seja alterado o quanto antes, adequando-se ao comando constitucional. Enquanto isso, a pergunta do ministro Celso de Melo, mesmo após o julgamento da ADI 3.943, continua a martelar em nossas cabeças: “a quem interessa enfraquecer a Defensoria Pública?” [5]


[1]Voto proferido na ADI 4163, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 29.02.2012

[2].Em consulta formulada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais – ANADEF

[3] ESTEVES, Diogo.ROGER,Franklin; Princípios Institucionais da Defensoria Pública Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.

[4] DE MORAES, Guilherme Peña. Instituições da Defensoria Pública. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

[5] Voto proferido na ADI 3943, Rel. Min. Cármem Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015.

Autores

  • é funcionária pública federal, pós-graduanda em processo civil pela Instituto Elpídio Donizete e em Direitos Humanos pela UERN, autora dos livros Para Pensar Direto – uma releitura do Direito através da literatura, da filosofia e da música e A definição do conceito de Deficiência na busca pela igualdade material, aprovada nos concursos da Defensoria Pública da Paraíba e do Rio Grande do Norte.

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