Lapso temporal

Publicação errada de edital não afeta prazo recursal de réu revel

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28 de novembro de 2016, 11h47

A intimação de sentença para réu revel ocorre normalmente com a publicação do julgamento, mesmo que esta tenha sido errada. O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que julgou intempestivo um recurso de apelação.

A decisão foi tomada em ação para ressarcimento de danos. O réu não apresentou defesa mesmo tendo sido citado, e, por isso, foi declarado revel pelo magistrado, sendo condenando a pagar mais de R$ 2 milhões a uma instituição bancária.

O caso foi levado ao TJ-CE pelo réu, que teve seu recurso negado. O pedido foi considerado intempestivo pela corte por ter sido apresentado depois do prazo de 20 dias que é contado a partir da publicação, no Diário da Justiça, do edital que intimou o requerido da sentença.

Contra a decisão de segundo grau, o réu apresentou recurso especial ao STJ. Alegou que, apesar de ser revel no processo, interpôs apelação dentro do período de 15 dias contado a partir do final do prazo fixado no edital. O argumento não foi aceito pela corte.

O relator na 3ª Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concordou com o acórdão cearense e citou a interpretação do STJ sobre o tema. Para a corte, a publicação da sentença em cartório é o marco inicial para contar o prazo recursal quando o réu é revel. “O prazo de aperfeiçoamento apenas se aplicaria às citações editalícias e não à intimação das partes acerca da prolação da sentença”, explicou.

Em relação aos demais pedidos do recurso especial, o ministro Sanseverino entendeu não ter havido a indicação dos dispositivos legais supostamente violados pela decisão de segunda instância, atraindo, neste ponto, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.

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