Opinião

Cultura escravocrata dificulta que domésticas busquem direitos na Justiça

Autor

  • Murilo Riccioppo Magacho Filho

    é advogado do Trubilhano Advogados bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e integrante dos grupos de estudos Direitos Humanos Centralidade do Trabalho e Marxismo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Políticas Públicas como Instrumento de Efetivação da Cidadania da Faculdade de Direito do Mackenzie.

27 de novembro de 2016, 6h30

Aguardando um cliente no Fórum Trabalhista da Barra Funda, em São Paulo, resolvi assistir a uma audiência sobre pagamento de horas extras e outras verbas supostamente devidas a uma cozinheira que trabalhava na casa de sua patroa.

Ambas as partes não se olhavam na cara. O clima era tenso, e a juíza, é claro, na obrigação de ser imparcial, deveria iniciar os trabalhos como em qualquer outra audiência. Mas aparentemente cansada das audiências anteriores, soltando o ar lentamente para demonstrar sua insatisfação, começou a audiência expressando sua indignação pessoal:

"É de novo sobre aquela emenda? Vamos lá, fazer o que, né?".

Para que fique claro, "aquela" emenda é a Emenda Constitucional 72, de 2013, que possibilitou ao empregado doméstico ter direito às horas extras e a outras verbas trabalhistas que anteriormente não eram previstas legalmente a essa classe profissional.

Fato é que a cozinheira, que trabalhava na casa da patroa há mais de 10 anos, moveu uma ação trabalhista contra "quem lhe acolheu como uma mãe, durante anos", "sempre a ajudando quando necessário". Uma atitude, portanto, como se diz, totalmente “ingrata”.

Como sempre nos ensinou o juiz do Trabalho e professor da Faculdade de Direito da USP Jorge Luiz Souto Maior, os quase 400 anos de convivência com o regime de trabalho escravo legaram à sociedade brasileira um dado cultural que muito influencia a compreensão e a aplicação do Direito do Trabalho no país. Nossa formação cultural escravocrata não exerce influência somente no que tange à discriminação pela cor, mas também quanto ao valor do trabalho. Um trabalhador que até pouco tempo era escravo, já tem muito se lhe é conferido algum direito, e, se vai a juízo reclamar esse direito, é um "mal agradecido"[1].

Para mim, nos poucos anos de advocacia, já era um costume presenciar situações que remetiam a essa desvalorização do trabalho por uma sociedade ideologicamente e culturalmente escravocrata, mas eu ainda não havia presenciado uma situação ocasionada por um juiz do Trabalho, que, no meu entender, seria aquele que possui exatamente a função social de aplicar a lei para proteção e valorização do trabalhador.

Voltemos, então, à audiência.

Como dissemos, a juíza se deparou com um caso concreto que trazia à tona "aquela" emenda. Mas antes de instruir as testemunhas, perguntou às partes se havia alguma proposta de acordo.

Por parte da patroa, foi proposto um acordo de R$ 2 mil, enquanto por parte da cozinheira, R$ 20 mil.

O advogado da patroa argumentou que tal proposta era o máximo que poderia oferecer, porque a empregada sempre foi bem tratada na residência, recebendo ajuda de custo quando necessário, inclusive para seus filhos. Argumentou, ainda, que a cozinheira chegou a pagar a faculdade para a filha, e a dar a ela um notebook.

A juíza, impressionada, perguntou à cozinheira:

"Isso é verdade? Você pagou faculdade e comprou notebook para sua filha?

Não, excelência, não comprei nada disso — disse em voz baixa a empregada, após alguns segundos em silêncio".

A juíza, verificando a demora e a imprecisão da resposta por parte da cozinheira, disse em alto e bom som:

"Se você estiver mentindo, acho melhor chegar perto da proposta oferecida pela ré. Até porque você deveria ser grata a tudo que sua patroa lhe fez, durante todos esses anos".

No fim, a discussão em torno do direito às horas extras foi deixada de lado. Era mais interessante trazer indícios sobre a ingratidão da empregada e sua capacidade financeira para pagar notebook e faculdade para filha.

As partes chegaram, então, a um acordo de R$ 2,5 mil, ou seja, R$ 500 a mais do que a proposta feita pela patroa, e, no final das contas, "todo mundo saiu ganhando", pois o acordo, como se diz na Justiça do Trabalho, beneficia ambas as partes.

Enfim, que fique uma lição com tudo isso: um direito previsto ao trabalhador, especialmente quando se trata de doméstico, não pode ser pleiteado por qualquer um e em qualquer hipótese: i) o empregado deve ser extremamente pobre; e ii) deve ter motivos suficientes para colocar na Justiça seu patrão, já que lhe deve ser grato por toda a “ajuda” recebida.


[1] SOUTO MAIOR, Jorge Luis. Breves considerações sobre a história do Direito do Trabalho no Brasil. in: Curso de Direito do Trabalho (org. CORREIA, Marcus Orione Gonçalves Correia). São Paulo: LTr, 2007. p. 71.

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  • é advogado do Trubilhano Advogados, bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e integrante dos grupos de estudos Direitos Humanos, Centralidade do Trabalho e Marxismo, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e Políticas Públicas como Instrumento de Efetivação da Cidadania, da Faculdade de Direito do Mackenzie.

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